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ID
192373
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sigilo fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 105
    Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.


    § 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
    § 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.
     

  • Letra "A" - Falso:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Letra B - Errada

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (É o caso do adv)


    Letra C - Errada

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Letra D - Errada

    Art. 198

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

            I – representações fiscais para fins penais;

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

            III – parcelamento ou moratória.


     

  • Estes artigos são do CTN e aquele da LC 105/01

  • Observando o comentário da alternativa D, acredito que a autoridade policial só poderá obter dados do fisco por medida judicial. Quanto o art. 198, § 3º, trata a possibilidade de divulgação nas ações fiscais para fins penais, se refere à competência dos auditores fiscais e não da autoridade policial.

  • Poder-dever de comuncar as autoridades por ilícitos penais

    Abraços

  • INFO 724 STJ: É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

    SIM. é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    1) GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO NÃO É ABSOLUTA

    Os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais.

     

    2) RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É PREVISTA EM DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

    A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

     

    3) RESTRIÇÕES EXCEPCIONAIS ÀS LIBERDADES PÚBLICAS SÃO CONSTITUCIONAIS

    A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço. No caso do sigilo financeiro, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção.

     

    CONTINUA