ID 192394 Banca FUNIVERSA Órgão PC-DF Ano 2009 Provas FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Delegado de Polícia - Objetiva Disciplina Direito Tributário Assuntos Administração Tributária Fiscalização na Administração Tributária Acerca da administração tributária, assinale a alternativa correta. Alternativas É nulo o lançamento realizado por auditor tributário que não seja regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, quando as técnicas contábeis forem indispensáveis para efetivar a verificação da situação fiscal. Estão sujeitos à fiscalização tributária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da fiscalização. É ilegítima a retenção temporária de mercadoria pela fiscalização tributária até a comprovação da posse legítima do transportador. A fiscalização tributária está legitimada a efetuar lançamento com base unicamente em extrato bancário encontrado no estabelecimento comercial. Apesar de regularmente instaurado procedimento administrativo fiscal, as informações bancárias da empresa objeto de fiscalização só podem ser obtidas mediante ordem judicial. Responder Comentários CTNArt. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Sobre a alternativa "d", diz a Súmula 182 do extinto TFR: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários."O entendimento, incialmente, foi mantido pelo STJ (REsp 11.351/PE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1358; REsp 238.356/CE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 02/10/2000, p. 147; REsp 158.690/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 21/10/2002, p. 327)Porém, recentemente a Corte mudou de orientação:""(...)A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante(...)"(REsp 792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 242)"(...)A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, inaugura novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR, e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária.(...)"(AgRg no REsp 1072960/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)Assim, a meu ver, alternativa D também estaria correta. A alternativa "b" reproduz o teor da Súmula 439 do STF, que enuncia que "estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Todavia, esta Súmula foi aprovada em 1964, ou seja, com base em legislação anterior ao Código Tributário Nacional. O art. 195 do CTN não faz tal ressalva e não há precedentes do Supremo sobre a aplicabilidade do verbete em face do CTN. É, no mínimo, questionável a vigência da ressalva da parte final da Súmula em razão da legislação superveniente e considerado o fato de que a súmula não se referiu ao art. 195 do CTN. Julgamento do RE 389808, publicado no Informativo 613 do STF:“Recurso Extraordinário no qual questionavam dispositivoslegais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001)” (...) “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente”“Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos”Diante dessas recentes considerações por parte do STF, é perfeitamente possível dizer que a alternativa "E" também encontra-se correta. Questão desatualizada!! Colega, com sua permissão irei discordar. A questão não está desatualizada. Tivemos dois julgados em semanas subsequentes antes do Min. Luiz Fux ingressar no STF. O primeiro foi 6 a 4 (pró-constitucionalidade) e depois 5 a 4 (pró-inconstutucionalidade, com a ausência do Min. Joaquim Barbosa e mudança de voto do Min. Gilmar Mendes). Ambas as decisões são muito frágeis e, mais do que isso, nenhuma delas tem eficácia erga omnes. Assim, por enquanto, segue valendo a disposição de Lei Complementar que permite a quebra de sigilo pela administração fazendária respeitadas algumas condições (a saber: que a medida seja indispensável e que haja processo administrativo instaurado).Decisões em sede de recurso extraordinário só valem para efeito de prova quando se pergunta o posicionamento do STF, o que, por sinal, seria impossível de apontar nesse momento. Erro da Letra e): Lei Complementar 105 Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Erro da Letra c: STF - ADI 395 -SP - A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, NÃO constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.