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ID
192394
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da administração tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • CTN

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • Sobre a alternativa "d", diz a Súmula 182 do extinto TFR: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários."

    O entendimento, incialmente, foi mantido pelo STJ (REsp 11.351/PE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1358; REsp 238.356/CE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 02/10/2000, p. 147; REsp 158.690/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 21/10/2002, p. 327)

    Porém, recentemente a Corte mudou de orientação:

    ""(...)A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante(...)"(REsp 792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 242)

    "(...)A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, inaugura novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR, e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da  aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária.(...)"
    (AgRg no REsp 1072960/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

    Assim, a meu ver, alternativa D também estaria correta.
  • A alternativa "b" reproduz o teor da Súmula 439 do STF, que enuncia que "estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Todavia, esta Súmula foi aprovada em 1964, ou seja, com base em legislação anterior ao Código Tributário Nacional. O art. 195 do CTN não faz tal ressalva e não há precedentes do Supremo sobre a aplicabilidade do verbete em face do CTN. É, no mínimo, questionável a vigência da ressalva da parte final da Súmula em razão da legislação superveniente e considerado o fato de que a súmula não se referiu ao art. 195 do CTN.


  • Julgamento do RE 389808, publicado no Informativo 613 do STF:

    “Recurso Extraordinário no qual questionavam dispositivoslegais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001)” (...) 
    “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente”

    “Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos”


    Diante dessas recentes considerações por parte do STF, é perfeitamente possível dizer que a alternativa "E" também encontra-se correta. 
    Questão desatualizada!!
  • Colega, com sua permissão irei discordar. A questão não está desatualizada. Tivemos dois julgados em semanas subsequentes antes do Min. Luiz Fux ingressar no STF. O primeiro foi 6 a 4 (pró-constitucionalidade) e depois 5 a 4 (pró-inconstutucionalidade, com a ausência do Min. Joaquim Barbosa e mudança de voto do Min. Gilmar Mendes). Ambas as decisões são muito frágeis e, mais do que isso, nenhuma delas tem eficácia erga omnes. Assim, por enquanto, segue valendo a disposição de Lei Complementar que permite a quebra de sigilo pela administração fazendária respeitadas algumas condições (a saber: que a medida seja indispensável e que haja processo administrativo instaurado).

    Decisões em sede de recurso extraordinário só valem para efeito de prova quando se pergunta o posicionamento do STF, o que, por sinal, seria impossível de apontar nesse momento.
  • Erro da Letra e):

    Lei Complementar 105 Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

  • Erro da Letra c:

    STF - ADI 395 -SP - A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, NÃO constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.