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ID
192397
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146 do CTN;
    A administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação.
    O “erro de fato” pode – e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.
     A expressão “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.
    Obs.: no “erro de fato”, o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN;

     

  • Colega, realmente a pauta fiscal não deve ser a regra nem tampouco utilizada quando houverem outros meios de verificar o valor do tributo. Só que tudo tem sua razoabilidade. Não é possível que uma autoridade faça uma circularização (confirme com terceiros) todas as operações de um livro, é inviável. Acredito, na verdade, que a alternativa C não dá indícios suficientes para responder.
  • eu concordo com o colega: deveria trocar para a alternativa C. 

    Como eu não tenho poder para tal, o negócio é engolir a alternativa E como correta e seguir adiante!
  • Reconhendo a enorme importancia que o Sr. Camilo Thudim tem para esse site, na medida que, com seus comentarios, contribui significativamente para o aprendizado de todos, peco a sua licenca para discordar do que foi exposado em seu comentario.

    O art. 146 responde bem a questao. Ei-lo:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    A mudanca nos criterios juridicos nao podera ser introduzida quanto a fatos geradores ja ocorridos, incorrendo apenas naqueles realizados prospectivamente ao novo entendimento.

    Quanto ao aspecto fatico , esse sim pode retroagir. Ocorre que a letra nao eh contraditoria a esse entendimento, pois eh claro que essa se refere ao aspecto de direito no exercicio de lancamento.

    Portanto, a letra E eh a resposta correta.
  • Comentário do Prof. Diogo Barros (F. Concurseiros):

    "Vamos lá:
    Letra a: errada. Independentemente de ter havido sonegação fiscal, é possível que o lançamento seja alterado por meio de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou revisão de ofício (art. 145, CTN).
    Letra b: errada. A revisão de ofício do lançamento pode ser efetuada enquanto não extinto o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário e não a qualquer tempo conforme foi afirmado pelo examinador (art. 149, parágrafo único, CTN).
    Letra c: errada. O CTN não determina que o fiscal utilize a pauta fiscal, mas, sim, que arbitre o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, quando não mereçam fé os documentos expedidos pelo sujeito passivo (art. 148, CTN). Mesmo assim, há de se ter um processo regular instaurado, de forma a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Vale acrescentar que o STJ já considerou ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (Súmula nº 431, STJ).
    Letra d: errada. A competência para efetuar o lançamento é privativa da autoridade administrativa distrital e não federal, já que o sujeito ativo é o DF e não a União.
    Letra e: certa. Mudança de critérios jurídicos não enseja a revisão de lançamentos já efetuados. Em outras palavras, é o que determina o art. 146 do CTN. Alguns doutrinadores enxergam nesse dispositivo uma proibição de se revisar lançamento em virtude de erro de direito. Apenas os erros de fato seriam capazes de ensejar a revisão de ofício, nos termos do art. 149, VIII, CTN.
    Espero ter ajudado! Bons estudos,
    Diogo."