Alternativa A - INCORRETA
Artigo 69, da Lei 9.605/98 - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.
1) Precaução: in dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum. Há dúvida se a atividade é causadora de dano ambiental, por isso, impõe-se algumas restrições à atividade.
STF: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
2) Prevenção: há certeza de que aquela atividade gera dano ambiental. Como o dano é conhecido e previsível, busca-se impedir que ocorram danos ao meio ambiente, adotando cautelas. Fundamenta o estudo de impacto ambiental.
3) Princípio do poluidor pagador: só paga algo se poluir. Obriga o causador do dano ambiental a reparar o dano causado. Combate o ato de internalização dos lucros ao mesmo tempo que socializa os prejuízos.
Princípio 16 (Rio) - As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.
· Cuidado! Não se pode interpretar tal princípio como “poluiu, pagou”, visto que essa interpretação seria como desse o direito de poluir a alguém desde que pagasse por isso.