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ID
1925374
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de conferir plena eficácia às normas constitucionais, a Constituição Federal previu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, será determinado ao poder legislativo competente a correspondente edição de lei, obedecidos os trâmites e prazos do respectivo processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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    CF 88, Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Desde 2007, o STF vem inserindo o sistema CONCRETISTA, isto é, ele impoe outra lei já existente para ser aplicada por causa da omissão legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CF 88, Art. 103, § 2º:

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

     

    Verifica-se que a questão generalizou, pois existe também a omissão de órgão administrativo. Logo, havendo decisão final no sentido da procedência da Adin por omissão, será dada ciência ao responsável pela omissão, seja òrgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias, ou o poder competente.

     

    Fonte: anotações Curso CERS

     

  • Acresce-se:

     

     

    “[...] O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. [...]” ADI 1.458, 29-9-1996

  •  

    Ademais:

     

    "[...] Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. [...]." ADI 3.682, 6-9-2007

  • No caso de Adin por Omissão, a decisão, a priori, declara a omissão inconstitucional, comunicando o órgão competente para, em prazo razoável, editar a norma, conforme o § 2º do artigo 103 da CR/88. 

    Veja, nesse caso há uma mera recomendação ao legislativo, de modo que a questão afirma em uma cogência ao parlamento, esse o erro dela.

  • Bruno Vasconcelos, posso estar enganado, mas a Teoria Concretista que se subdivide em individual, geral e intermediaria individual ou geral se aplica nos casos de Mandado de Injunção.

    Na Teoria Concretista Individual o próprio STF sana o vício, porém especificamente para a parte ( tem efeito inter partes ). 

    Na Teoria Concretista Geral, o STF sana a omissõa em relação a todos que se encontrem naquela situação. ( EX: MI relativo a greve dos servidores estatutários )

    Na Teoria Concretista Intermediária, o STF concede um prazo ao poder competente para que supra o vício da omissão, não sanado o vício dentro do prazo nasce prerrogativa da parte ( individual ) ou a todos que se encontrem na situação ( geral ) de exercer o direito.

    Na Teoria Não Concretista, muito criticada e que vinha sendo adotada até 2007 pelo STF, o mesmo só decidia pela existência da omissão, dando ciência ao poder competente que tomasse as devidas providências. 

  • Pessoal, a referida questão foi anulada pela banca examinadora, estive no julgamento dos recursos, e a razão para a anulação do enunciado foi justamente a teoria concretista, que vem sendo aplicada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    A Teoria Concretista é aplicada pelo STF tão somente no âmbito do Mandado de Injunção, e não em sede da ADO.

    Tal circunstância, porém, apenas torna a afirmação da assertiva equivocada, não havendo motivos para a anulação do item.

  • Parece que a Lei n. 13.300/16, acabou por encampar, quanto aos efeitos da decisão no Mandado de Injunção a Teoria Concretista, apenas nas suas duas subclassificações: (a) concretista geral e (b) concretista individual intermediária. Pelo visto não se reconheceu a concretista individual direta. 

    Observem: 

    Art. 9º. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (Posição concretista individual intermediária). Chega-se a tal interpretação pelo disposto no artigo 8º, I, onde se determina prazo razoável para legislar. 

    § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (Posição concretista geral) 

    § 2º. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. (Posição concretista geral). No caso específico de passar muito tempo sem regulamentação da norma de eficácia limitada, pode o STF, sem definir prazo ao parlamento, tornar efetivo o exercício do direito, haja vista o caráter mandamental do MI, parágrafo único do artigo 2º da novel lei.  

    Nesse aspecto, interessante observar o contido no Info 485/STF.

    Importante também o fato de que se aplica agora, subsidiariamente a lei do mandado de segurança, porquanto a lei regula seu próprio procedimento. 

     

  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Ou seja, a CF não fala apenas em Poder Legislativo e nem que será respeitado os prazos e trâmites do processo legislativo. Desta forma a CF adota a Teoria Não Concretista em sede de ADO. Já a Lei. 13.300/16 adotou, como regra geral, em sede de MI, a Teoria Concretista Intermediária Individual, conforme Art. 8º: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Outra diferença entre ADO e MI é no prazo, que para ADO está expressamente previsto que será de 30 dias.