SóProvas


ID
1925377
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128 (CF/88)

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Errado

     

    A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

     

  • O comentário dos colegas, apesar de correto, não apresenta o erro da questão.

     

    Afinal podem os membros do MP se dedicar a atividade político partidária?

     

    Em regra NÃO. No entanto essa vedação surgiu com a Constituição de 88, de forma que os promotores que ingressaram na carreira antes de 88 possuem regime jurídico diferente, sendo-lhes permitido se dedicar a atividade político partidária. É o direito destes promotores que a resolução citada pelo colega regula. Para os ingressantes na carreira após 88 a proibição é absoluta.

  • O erro está na afirmação "e do exercicio de qualquer outra função pública", pois o art. 128, "d", CF autoriza a cumulação da atividade ministerial com uma atividade de magistério.

  • Apenas complementando, ainda na mesma notícia do STF postada pelo colega Tiago Costa:

    "Exceções

    Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

  • Ademais:

     

    “[...] Não pode norma de constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição. [...].” ADI 2.622, 16-2-2012

     

    "[...] Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [...]." ADI 3.574, 16-5-2007

  •  

    "[...] Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da CB. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do art. 14 e no art. 128, § 5º, II, e, da CB. A interpretação do direito e da Constituição não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e a seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. [...]." RE 597.994, 28-8-2009, com repercussão geral.

  • "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [...]." STF. Plenário. MS 26595, 07-04-2010.

  • STF: para exercer outro cargo somente por exoneração ou aposentadoria. Caso recente foi o de um membro do Ministério Público que foi nomeado para ser Ministro de Estado e o STF declarou a inconstitucionalidade. 

  • é vedado ao membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO!!!

  • Basta lembrar dos promotores que dão aula nas faculdades de direito. Já tive muitos

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 128, I d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • por favor, me chamem nas mensagens caso eu estiver viajando. Se essa pergunta fosse da Banca Cespe estaria correta? Veja que a questão é a literalidade da alínea D na constitução federal. A regra é essa, não exercer qualquer outra função pública. A questão trouxe a regra, errei por conta disso :/

  • Esclarecendo que o fato de pode exercer o magistério não torna a assertiva correta, pois poderá ser magistério privado (INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA) ou público (INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA), é com base na segunda hipótese que torna a assertiva correta.

  • Art. 128 - CF

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Sempre tem a exceção do MAGISTÉRIO!

  • Só para acrescentar, quanto a vedação a atividade político-partidária dos membros do MP que aprendi há pouco com uma nobre colega:

     

    1 - Quanto aos membros que são anteriores a CF/88 será livre a atividade político-partidária, se optar pelo regime jurídico anterior a CF/88.

    A vedação de que Promotores e Procuradores exerçam cargos eletivos está prevista no art. 128, §5º, II, “e” – não no art. 128, §5º, II, "d" (que foi analisado pelo STF na ADPF 388). O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004.

     

    2 - Quanto aos promotores atuantes após a CF/88, mas que ingressaram antes da EC/45 - para que pudessem exercer a atvidade e manter o cargo de promotor/procurador eles teriam que se descincompatibilizar de seus cargos.

    Antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada. (fonte dizer o direito)

     

    3 - membros do MP após a EC/45 não podem exercer qualquer atividade político partidária.

    Quanto a ocupação de cargos públicos por membro do MP: 

    Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.  A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.  STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

    Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição. Assim, mesmo sem haver um posicionamento definitivo do STF, prevalece o entendimento de que os membros do MP que foram admitidos antes da promulgação da CF/88 podem exercer cargos no Poder Executivo, desde que tenham feito opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do art. 29, § 3º do ADCT: § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. (fonte dizer o direito).

     

    Logo, para exercer cargo público fora do âmbito da instituição (salvo a exceção do magistério) e para exercer atividade político partidária, hoje, o membro do parquet deve romper o vínculo com a instituição.

     

  • Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária certo ( sem exceção vedação absoluta)  e do exercício de qualquer outra função pública (errado tem excessão magistério), ainda que o membro se encontre em disponibilidade.(errado tem excessão magistério),

  • ERRADO

     

     

    CF -  ARITGO 128, § 5º, II, d) - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    Esta vedação NÃO possui a mesma amplitude da estabelecida em relação aos magistrados, aos quais é vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função, pública ou privada, salvo uma de magistério.

     

    ---> Para o MP:

     

    FUNÇÃO PÚBLICA - SOMENTE UMA (DE MAGISTÉRIO)

     

    FUNÇÃO PRIVADA - PODE SER MAIS DE UMA

     

     

     

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 128. - II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


    Gabarito Errado!

  • assim como os magistrados, em disponibilidade, os membros do MP podem exercer a função de magistério 

  • Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 128, II, “d”, o membro do MP pode exercer uma atividade de magistério.

  • NUNCAAAAA ESQUEÇAM DO MAGISTÉRIO

  • SALVO UMA DE MAGISTÉRIO

  • "exercício de qualquer outra função pública"

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128, § 5º, II, d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • Salvo, uma de magistério.

    obs: magistério é diferente de magistratura.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.  

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Está errado porque membro do MP pode exercer uma função pública de magistério.

  • Gabarito: Errado.

    Embora realmente membro do MP não possa exercer atividade político-partidária, o erro da assertiva consiste em afirmar que o referido membro não possa exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade, haja vista que é permitida uma função de magistério (em faculdades/universidades públicas).

    Obs.: Vale a ressalva de que em faculdades/universidades privadas a função de magistério não se limita a uma.

    Aplicação do art. 128,§5º, II, "d" e "e", CF:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

  • Errado, salvo a de magistério!

  • Constituição Federal:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;  

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;     

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;  

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

  • ERRADA.

    SALVO UMA DE MAGISTÉRIO NO CASO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

  • Art. 128, § 5º, CF/88. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    Em resumo, é possível que o membro do MP exerça atividade de magistério.

  • Assertiva incorreta. Conforme preceitua o art. 128, § 5º, II, ‘d’, CF/88, é vedado aos membros do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 

    Gabarito: Errado 

  • Importante dividir a assertiva em 2 partes.

    Parte 1: Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária

    Parte 2: e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.

    • Pode exercer atividade político-partidária? NÃO.

    Art. 128, II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;

    • É vedado exercício de outra função pública? Em regra, SIM. MAS, pode cumular UMA de magistério.

    Art. 128, II, d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;