-
GABARITO: ERRADO
Art. 129. (cf/88) São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
-
Errado
De acordo com a CF.88:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
-
Ademais:
"[...] Resolução 23.396/2013, do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. (...) Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. [...]." ADI 5.104-MC, 30-10-2014
"[...] A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [...]." STF, RHC 81.326, 6-5-2003
-
Gabarito ERRADO, contudo item a ser anulado.
Para o examinador, o que tornaria a questão errada seria a necessidade d"a PRÉVIA apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."
Ocorre que a apresentação dos fundamentos jurídicos deve ser sim PRÉVIA. O texto constitucional disse menos que deveria. Não faz o menor sentido requisitar a instauração de um IP sem motivação NA REQUISIÇÃO. Do contrário isso permitiria requisições oportunistas sem fundamentos, sob a desculpa de trazê-los eventual e posteriormente.
-
Acredito que o erro está em se apresentar ao juízo competente os fundamentos juridicos... juiz não palpita em início de inscrição investigação e no âmbito da polícia judiciária fala-se em circunscricao....o que acham?
-
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Destarte, não há exigência de apresentação de fundamentos a juízo criminal algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências, conforme CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: [...]
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Caso não seja cumprida a requisição, cabe representação ao chefe de polícia responsável, conforme preceitua o CPP.
-
O comentário do Felipe ( na minha opinião) é o mais esclarecedor. Avante!
-
Qaunto à competência para promover, privativamente , a ação penal pública, é relevante observar que o STF possui farta jurisprudência reconhecendo que essa atuação do MP não pressupõe a instauração prévia de inquérito policial, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES PENAIS promovidas pela polícia judiciária. Por outras palavras, o MP pode oferecer a denúncia diretamente, sem que tenha havido, previamente IP, contanto que, desde logo, disponha de elementos mínimos de informação, seja evidente a materialidade do fato alegadamente delituoso e estejam presentes indícios de sua autoria.
Nesse sentido: RTJ 76/741 rel. Min. Cunha Peixoto, Al AgR 266.214/sp rel. Min Sepúlveda Pertence....entre outros.
-
Felipe Almeida fundamentou bastante bem o gabarito da questão!!! Leiam o comentário dele!
-
===> ERRADO - requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.
===> CORRETO - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (a indicação dos fundamentos jurídicos é dirigida à autoridade policial)
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
-
copiar e colar artigo da CF é mole.. explicar o motivo do erro ninguer quer
-
" a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."
Para quem pediu o erro, ta aii, O MP é o titular da ação penal... A grosso modo falando o MP manda na policia, como então vai "pedir" para um delagado instaurar tal inquerito...Como diz na minha terra "Manda quem pode, obedece que tem juízo"...
-
A CF não exige nenhum requisito prévio para que o MP proceda. AQUI ESTÁ O ERRO
Os fundamentos jurídicos compõem o ato e não são prévios (à parte), como afirma a questão.
ERRADO
-
ERRADO
Entre as funções institucionais do Ministério Público:
- CONTROLE da atividade policial (EXTERNA)
- REQUISIÇÃO de diligências investigatórias
- REQUISIÇÃO da instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. ( MP NÃO INSTAURA INQUÉRITO)
* Não há exigência de apresentação de fundamentos a JUÍZO CRIMINAL algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências.
-
STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).
Não confundir instauração de IP com indiciamento formal:
- O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz.
STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
-
STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).
Não confundir instauração de IP com indiciamento formal:
- O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz.
STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
-
STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).
Não confundir instauração de IP com indiciamento formal:
- O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz.
STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
-
STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).
Não confundir instauração de IP com indiciamento formal:
- O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz.
STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
-
INQUERITO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1111
-
Tem comentários que estão errados CUIDADO!
PODE SIMMM SOLICITAR INQUÉRITO POLICIAL
Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
O ERRO ESTÁ NA INDICAÇÃO QUE SERÁ A AUTORIDADE POLICIAL
-
O erro está em "a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente." NÃO precisa apresentar ao juízo criminal, pode requerer a instauração diretamente à autoridade policial
-
A
questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das
Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério
Público. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
-
Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 129, IX, CF:
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
-
INCORRETA, POIS É UMA DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PREVISTAS NO MP A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICAL,devendo o membro indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações NA REQUISIÇÃO dirigida a autoridade policial e NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AO JUÍZO CRIMINAL.
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
-
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
-
Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.
OBS: O erro da questão se encontra na parte final negritada e sublinhada.
Ao requisitar a instauração de inquérito policial, deve o órgão ministerial indicar os fundamentos jurídicos. Ou seja, no documento de requisição, deve o Parquet indicar as razões fáticas e jurídicas que ensejaram na necessidade de instauração do inquérito.
-
Item incorreto. De acordo com o art. 129, VIII, CF/88, o Ministério Público tem como função institucional requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, desde que indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Gabarito: Errado