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Constituição Federal:
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Art. 96. Compete privativamente:
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III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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RESSALVADA A JUSTIÇA ELEITORAL
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Também tem o TRF
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Além dos argumentos colacionados pelos colegas, advirta-se que, por força da conexão, se os processos pelos quais o magistrado responde forem conexos com o de alguém (parlamentar do congresso, por exemplo) que possua prerrogativa de foro por função (ou que ambos respondam no mesmo processo), os autos serão julgados pela tribunal competente para julgar aquele que detenha o foro privilegiado de maior instância.
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Complementando:
"O art. 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no art. 108, I, a da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial."
fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938836/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-dos-membros-do-ministerio-publico-estadual-o-ministro-errou
Bons estudos!
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o SEMPRE, invalida a assertiva.
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*Atenção: promotores do MPDFT são julgados pelo TRF1, e não pelo TJDFT.
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"[...] Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por juiz de direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral: precedentes. [...]." RE 398.042, 6-2-2004
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ERRADO
CF/88
ART. 96 III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Achei que o erro da questão estava em mencionar "magistrados", assim englobando os desembargadores, os quais são processados e julgados pelo STJ. Mas claro que esse erro (o de não ressalvar a justiça eleitoral) é mais evidente.
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Cuidado para não confundir com esta súmula:
- Súmula 702: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau”
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ERRADO!
MEMBRO DO MPU (CRIMES COMUM E DE RESPONSABILIDADE)
---> ATUE PERANTE TRIBUNAIS - STJ
---> NÃO ATUE PERANTE TRIBUNAIS - TRF
MEMBRO DO MPE (CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE)
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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A pergunta falava somente em membro dos MPs estaduais... nao tentendi o erro!
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Acertei a questão pelo simples fato da pulga atrás da orelha quando leio a palavra SEMPRE num enunciado. Tava lógico que nem SEMPRE magistrados e membros do MPE seriam julgados pelo respectivo TJ.
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É interessante lembrar que pode um membros da magistratura estadual de 1o grau compor o CNJ, hipótese em que, no caso de crime de responsabilidade, serão julgados pelo senado Federal, não pelo TJ. O mesmo se aplica ao MP e CNMP.
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Acertei pelo "SEMPRE". SRSRSRSR
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Gabarito: Errada
Em regra, magistrados e promotores estaduais serão julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça. Entretanto, a Constituição Federal estabelece algumas exceções:
1 - Os desembargadores dos Estados serão julgados nos crimes comuns e de responsabilidade no âmbito do STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
2 - No caso de cometimento de crimes eleitorais o julgamento se dá no âmbito da Justiça Eleitoral. Confira-se:
Art. 125. [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Lembrando que os promotores do MPDFT não fazem parte do Ministério Públicos dos estados, e sim do Ministério Público da União, ou seja, não é esse o erro da questão.
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Quando de fala em magistrados dos Estados vem a mente apenas Juizes de 1ª Grau, porém temos que lembra que os Desembargadores tambem são magistrados dos Estados e foro no STJ. Portanto a assertiva está ERRADA.
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II - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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Errado porque é somente nos crimes comuns e de responsabilidade que será perante tribunal, pois no caso de crime eleitoral, a competência será da Justiça Eleitoral. Lembrando que o MPDF pertence ao MPU, e nesse caso a competência não será do TJDF, e sim do TRF ou STJ conforme o procurador atue (STJ) ou não (TRF) perante tribunais.
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É necessário fazer a ressalva da competência da Justiça Eleitoral e do critério da contemporaneidade, ou seja, para que se faça jus ao foro por prerrogativa de função perante o TJ, é necessário que o delito tenha sido cometido em razão do cargo e durante o seu exercício.
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Poxa, cadê o Lúcio pra falar "Sempre e concurso não combinam"?
#LucioLivre
#VoltaLucio
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CUIDADO COM A PRERROGATIVA DE FORO DOS DESEMBARGADORES!
REGRA DA COMTEMPORANEIDADE - ENTENDIMENTO APLICADO ATUALMENTE STF E STJ!
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
- As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
EXCEÇÃO À REGRA:
- É importante se atentar para o caso específico dos desembargadores, pois a decisão que restringe o foro por prerrogativa de função não se aplica para desembargadores.
- Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função. O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz). A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
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Os magistrados e membros do Ministério Público não serão julgados pelos Tribunais de Justiça nos casos de crimes da competência da Justiça Eleitoral (CRFB, Art. 96, III).
A questão utiliza o termo Magistrados. Logo, incluem-se aí os Juízes de Primeira e Segunda Instância, pois todos são magistrados, sendo importante lembrar que os Magistrados de Segunda Instância (Desembargadores), são julgados pelo STJ nos crimes comuns e de responsabilidade (CRFB, Art. 105, I, a)