SóProvas


ID
1925395
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Com efeito, a explicação feita aponta somente as funções típicas de cada um dos Poderes. Sendo assim, a função típica do Poder Legislativo é a criação da norma, inovação originária na ordem jurídica, configurando a lei a mais pura manifestação da vontade do povo, por meio de seus representantes. Por sua vez, a função típica do Poder Judiciário é solucionar definitivamente conflitos de interesses sempre mediante a provocação do interessado, haja vista o fato de que a função jurisdicional, no Brasil, tem a característica da inércia. Por fim, a função típica do Poder Executivo é a função administrativa e consiste na defesa concreta dos interesses públicos, sempre atuando dentro dos limites da lei.

     

    Matheus Carvalho

     

    Acredito que o erro da questão seja as partes destacadas:

     

    Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

  • Logo no início do enunciado há um erro. Não são sinônimos "função administrativa" e "função de governo". 

    A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Por outro lado, na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna. Na função administrativa, há conduta hierarquizada, enquanto na função de governo os Ministérios não se vinculam, pois são independentes. A responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, de acordo com conhecimentos específicos e fixados  por lei. Por outra via, na função de governo, há apenas responsabilidade política. Na administrativa, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico; na de governo, a vinculação é apenas quanto a CRFB. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo. Já a função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

  • Função de GovernoFunção Administrativa: A função de governo é um conjunto de competências, conjunto este que não está relacionado com a atividade administrativa; conjunto de competência que não está diretamente relacionado às atividades básicas da sociedade. Ex: Presidente da República, ao assinar um tratado internacional, exerce função de governo (representa o Estado), mas não há uma relação básica e íntima com as necessidades essenciais da sociedade. Já a função administrativa consiste no dever do Estado, ou de quem atue em seu nome, em dar cumprimento, no caso concreto, de comando normativos de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos. Portanto, como dizia Miguel Reale, administrar é aplicar a lei de ofício. Função administrativa, portanto, é dar concretude aos comandos legais para satisfazer as necessidades da coletividade.

    -------

    Fonte: Prof. Manoel Bezerra.

  • Acredito que aqui auxiliaria um quadro do prof. Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2012):

                                         Função de Governo                                          Função Administrativa

    Quem exerce                 Poder Executivo                                               Poder Executivo (regra geral)

    Fundamento                  Constitucional                                                   Legal

    Margem de liberdade      Alta discricionariedade                                       Discricionariedade comum

    Exemplos de atos          Declaração de guerra, intervenção federal           Regulamentos, decretos, portarias, licenças

     

    Assim, de fato equivocada a assertiva no aspecto.

    Quanto ao equívoco apontado pelo colega quanto à intervenção na economia, entendo que essa é autorizada pela própria Constituição ("art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei").

    Bons estudos!

  • ERRADO- Função de governo e função administrativa não são sinônimos.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: o administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade. Há conduta hierarquizada, responsabilidade técnica, legal. Vinculação das atribuições de acordo com ordenamento jurídico. Exercida por todos os poderes.

    FUNÇÃO DE GOVERNO: na função de governo prima-se pela discricionariedade, podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna. Responsabilidade política. Vinculação com a CF/88. Exercida pelo legislativo e executivo.

     

     

     

  • ERRADA.

    ADM PUBLICA - (DIREITO ADMINISTRATIVO) - ESTUDA A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, SEJA COMO FUNÇÃO TÍPICA OU ATÍPICA.

    GOVERNO - (DIREITO CONSTITUCIONAL: ESTUDA  função POLITICA  

     

     

    EX: estado de defesa e estado de sítio (função política)  - estudado pelo  direito constitucional 

    ex: aparato de execução (atividade adm) - estudado pelo direito administrativo. 

    ex: tratar de diretrizes (função política) - estudado pelo direito constitucional 

  • ASSIM FICA MAIS FÁCIL DE ENTENDER A QUESTÃO

     A função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

  • Logo no início do enunciado há um erro. Não são sinônimos "função administrativa" e "função de governo". 

    A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Existe conduta hierarquizada, a responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, de acordo com conhecimentos específicos e fixados  por lei. Na, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico. A função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

     

     

    Na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna, os Ministérios não se vinculam, pois são independentes, existe apenas responsabilidade política. A vinculação é apenas quanto a CRFB. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo.

  • Função Administrativa

    A função administrativa é neutra o administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade.

    Na administrativa há conduta hierarquizada.

    Responsabilidade técnica legal, deve se agir de acordo com conhecimentos específicos e determinados pelo que a lei preestabelece.

    A vinculação das atribuições é de acordo com todo o ordenamento jurídico.

    A função administrativa é exercida por todos os poderes.

     

    Função de Governo

    A função de governo prima-se pela discricionariedade podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna.

     

    Não há hierarquia, visto que os ministros não se vinculam, são independentes.

    A responsabilidade é apenas política.

     

    A vinculação é apenas quanto a CF.

    Exercem função de governo apenas o legislativo e executivo.

     

    Fonte:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/38719/direito-administrativo

  • A função administrativa é objeto de estudo do direito administrativo, porém o Poder Executivo (que também possui função adm) exerce a função de governo, na elaboração de políticas públicas e etc. A função de governo não pode ser sinônima da função administrativa, até porque aquela possui cunho político e não constitui objeto do direito administrativo. 

  • A Função Administrativa do Estado existe no âmbito dos 3 poderes, a diferença é que ela é tipicamente entregue ao poder Executivo.

    Paralelamente as três Funcões do Estado (Legislação, Jurisdição e Administração) existe a Função Política de Governo. Quando o Estado quer traçar os seus rumos, suas metas, as suas diretrizes, as suas políticas públicas então está atuando na Função de Governo.

  • ERRADO - Função de governo e função administrativa NÃO são sinônimos para a doutrina administrativista brasileira. Com efeito, partindo dos ensinamentos de Renato Alessi, "a função política ou de governo implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. São, basicamente, as atividades colegislativas e de direção". A função administrativa, por sua vez, "compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia". Em suma, a função administrativa consiste, primordialmente, na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia, como visto no conceito de Renato Alessi.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que "não há uma separação precisa entre os dois tipos de função (administrativa e de governo), uma vez que, sob o ponto de vista de seu conteúdo (aspecto material), ambas se tratam de aplicação concreta da lei. Contudo, a função política ou de governo abrange atribuições que decorrem diretamente da Constituição Federal e por esta se regulam; dizem respeito mais à polis, à sociedade e à nação, escapando, portanto, da disciplina do Direito Administrativo, aproximando-se mais do Direito Constitucional".

  • A responsabilidade da função administrativa é técnica legal, cuja atuação está pautada pelas exigências de conhecimentos específicos e sempre determinados pelo que a lei preestabelece, por outro lado, na função de governo, trata-se apenas de responsabilidade política.

  • EMBORA MUITAS VEZES AS FUNÇÕES DO GOVERNO E ADMINISTRATIVAS SE CONFUNDAM ELAS NÃO SINÔNIMOS.

  • GOVERNO: FUNÇÕES POLÍTICAS

    FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS: SÃO PARA DAR EXCELÊNCIA A FINALIDADE DO GOVERNO NA PROMOÇÃO DO BEM COMUM. 

  • Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

    ERRADO!

    FUNÇÃO DE GOVERNO VS FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Administração pública em sentido AMPLO abrange 1) GOVERNO 2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1.1) GOVERNO em sentindo OBJETIVO, MATERIAL e FUNCIONAL = Função POLÍTICA

    1.2) GOVERNO em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL= Poder Executivo e, com menor concentração de atividade, o Poder Legislativo. 

    ------VS

    2.1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  em sentindo OBJETIVO, MATERIAL e FUNCIONAL = Função ADMINISTRATIVA (formento, serviço público, poder de polícia e de intervenção)

    2.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL= agentes, órgãos e entidades que compõem a máquina pública. 

    Logo, não há que se falar em sinonimía entre GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

     

    #ciclo reduzido, isto é motivação!

  • Rodrigo Gois, pela sua colaboração Precisa, eu acredito que "TALVEZ" estejamos  estudando pelo mesmo livro!

    Excelente explanação!!!

    TRE aí vamos nós!!!

     

  • Faça o melhor.

    Seja excelente.

    Pratique exaustivamente.

  • Administração pública (letra minúscula) é a atividade na defesa dos interesses públicos, seu sinônimo: poder executivo (letras minúsculas)

  • FUNÇÃO DE GOVERNO: quem exerce é o PODER EXECUTIVO, tendo como fundamento a CONSTITUIÇÃO, onde a margem de liberdade é ALTA DISCRICIONARIEDADE. Exemplos de atos: DECLARAÇÃO DE GUERRA, INTERVENÇÃO FEDERAL.

    FUNÇÃO ADMINSTRATIVA: quem exerce é o PODER EXECUTIVO (regra geral), tendo como fundamento a LEI, onde a margem de liberdade é DISCRICIONARIEDADE COMUM. Exemplos de atos: REGULAMENTOS, DECRETOS, PORTARIAS, LICENÇAS.

    Portanto, as duas funções não são sinônimas.

    Fonte: Alexandre Mazza.

     

     

  • Sobre a parte final: a intervenção na economia faz parte da função administrativa em seu aspecto material, como sendo uma das principais atividades exercídas pela Administração Pública: serviço público, poder de polícia, fomento (onde se inclui a intervenção no domínio econômico como espécie da função regulatória) e controle.

     

    Segue parte da doutrina de Maria Sylvia ZDP:

    Basicamente, são dois os  sentidos em que se utiliza mais comumente a ex­pressão Administração Pública: 

    Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas 
    pelas pessoas jurídicas
    , órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente 
    às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída prefe­
    rencialmente aos órgãos do Poder Executivo. 
    Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia admi­
    nistrativa e o serviço público
    . Alguns autores falam em intervenção como quarta 
    modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento. 

  • "Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia."

     

    Embora a Administração Pública em sentido AMPLO exerça as funções política e administrativa, o Governo representa a função política de comando, ou seja, de iniciativa, de fixação de metas e objetivos do Estado.

    A função administrativa em si, conforme descrita no enunciado, é função predominante do poder executivo, tendo sentido objetivo, estrito. 

     

  • função de governo é diferente de função administrativa

  • Gabarito ERRADO

     

    Diferença entre função de governo e função administrativa

    Função de Governo: e a administração em sentido amplo, engloba os seguintes verbos: dirigir, comandar, planejar, executar, ou seja, a função de executar as diretrizes governamentais quanto ao planejamento das metas do Governo. Assim tem-se a administração em sentido amplo (FUNÇÂO DE GOVERNO), quem abrange a função política e administrativa.


    Função Administrativa: é a Administração Pública em sentido estrito, que abrange a função tipicamente administrativa e é incubida de executar o planejamento governamental.

     

     

  • No comentário do colega Vinicius, a célebre frase "administrar é aplicar a lei de ofício" não é de Miguel Reale, mas do jurista Seabra Fagundes.

  •     "Devemos esclarecer que o termo administração pública, em sentido objetivo e subjetivo, pode assumir sentido amplo ou estrito (como adotado nesta obra). Em sentido amplo, a Administração Pública, considerada sob o ponto de vista subjetivo,compreende tanto os órgãos constitucionais de governo, responsáveis pelas formulações de políticas públicas e por dirigir e comandar a Administração, quanto os órgãos administrativos subordinados, responsáveis por executar os planos governamentais. Já em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos subordinados.

        Em sentido amplo, sob o aspecto objetivo, o termo administração pública envolve a atividade de formulação das políticas públicas (função de governo), além da função de execução dessas políticas, enquanto em sentido estrito, sob o enfoque objetivo, o termo administração pública refere-se
    exclusivamente a atividades de execução dos planos governamentais". - Ricardo Alexandre e João de Deus (Direito Administrativo Esquematizado)

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto

     

    Função de Governo: Discricionária, cria obrigações

    Função Administrativa: em regra, Vinculada, atividade neutra, deve seguir as leis.

     

    Bons estudos!!

  • Função administrativa consiste em execução das politicas definidas pelo governo.

  • LEGAL!

    FUNÇÃO DE GOVERNO: DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: EXECUTAR AS POLÍTICAS DEFINIDAS PELO GOVERNO.

  • Funções estatais clássicas:

     

    O Estado possui 3 funções clássicas: legislativa, jurisdicional e executiva.

     

    A função executiva, por sua vez, tem como espécies a função de governo (ou função política) e a função administrativa.

     

    Função de governo/política: está relacionada com a superior gestão da política estatal (veto presidencial, cassação política de parlamentar...);

     

    Função administrativa: está relacionada à execução das normas jurídicas para atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, por meio de comportamentos infralegais, submetidos a um regime jurídico próprio (o administrativo), a uma estrutura hierárquica e ao controle de legalidade pelo poder judiciário.

     

    (Direito Administrativo - Sinopses Jurídicas Juspodivm - Fernando Neto e Ronny Torres - 2018)

  • Alguns autores não consideram a intervenção direta do Estado na economia como atividade administrativa (Administração Pública em sentido objetivo, material e funcional) porque nessas condições ele atua sob o regime predominantemente privado, em igualdade de condições com os particulares, exercendo atividade econômica em sentido estrito. Ex.: Estado-empresa. 

  • ERRADO.

    Função administrativa e função de governo não são sinônimos.

  • A denominada função de governo consiste, essencialmente, na fixação de políticas públicas por parte das mais altas autoridades integrantes da estrutura estatal. A estes agentes políticos cabe, portanto, estabelecer as diretrizes fundamentais a serem implementadas em prol de toda a coletividade.

    Já a função administrativa, de seu turno, repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo. Tal execução vem a operar-se pelos agentes administrativos em geral, e não, tão somente, por aqueles situados no ápice da estrutura do Estado.

    Extrai-se daí que não se está diante de expressões que possam ser consideradas genuínos sinônimos. Bem ao contrário, cada qual apresenta conteúdo e alcance próprios.

    A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."


    Assim sendo, incorreta a assertiva ora comentada, ao sustentar a existência de sinonímia entre as funções de governo e administrativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo, 2012.

  • A denominada função de governo consiste, essencialmente, na fixação de políticas públicas por parte das mais altas autoridades integrantes da estrutura estatal. A estes agentes políticos cabe, portanto, estabelecer as diretrizes fundamentais a serem implementadas em prol de toda a coletividade.

    Já a função administrativa, de seu turno, repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo. Tal execução vem a operar-se pelos agentes administrativos em geral, e não, tão somente, por aqueles situados no ápice da estrutura do Estado.

    Extrai-se daí que não se está diante de expressões que possam ser consideradas genuínos sinônimos. Bem ao contrário, cada qual apresenta conteúdo e alcance próprios.

    A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."

    Assim sendo, incorreta a assertiva ora comentada, ao sustentar a existência de sinonímia entre as funções de governo e administrativa.

    Gabarito : ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo, 2012.

  • Governo: atividade eminentemente política.

    Administração Pública: atividade essencialmente técnica.

  • FUNÇÃO DE GOVERNO: DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: EXECUTAR AS POLÍTICAS DEFINIDAS PELO GOVERNO.

  • Funções

    Legislativa: inovar na ordem jurídica, através da elaboração das normas que obrigam os cidadãos/particulares, exercida pelo Poder Legislativo.

    Judicial: poder de resolver as controvérsias existentes dentro da sociedade. O conflito deve ser resolvido pelo Estado, tendo em vista que é vedado a autotutela. Gozam do caráter de definitividade, não admitem questionamentos a posteriori.

    Administrativa: tem por função concretizar a atividade legislativa, de atuar no caso concreto, buscando o interesse da coletividade.

    Função de Governo:Aquelas que abrangem tanto a função política quanto a administrativa.(sentido lato)

  • A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."

    questão- Falsa

  • Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.

  • Já começou errado... Função de governo e função administrativa não são sinônimos.

  • A banca quis confundir o candidato os conceitos de Função de Governo e de Função Administrativa.

    Função de Governo - consiste na fixação de políticas públicas

    Função Administrativa - repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo

  • A função de governo é sinônimo de função política, e não de função administrativa.

    Função de governo ou função política consiste na elaboração de diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal, as chamadas: políticas públicas. Está relacionado ao sentido objetivo de governo.

    A função administrativa, por sua vez, relaciona-se ao sentido material/funcional ou objetivo da Administração Pública em sentido estrito e consiste na execução das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política.

    Portanto, pode-se concluir que a função de governo ELABORA as políticas públicas, enquanto a função administrativa as EXECUTA.

  • Gabarito: errado.

    A função política (função de governo) não se confunde com a função administrativa. Enquanto a função política revela a soberania estatal na relação com outros estados e a supremacia do Estado na ordem interna, a função administrativa diz respeito ao gerenciamento rotineiro dos assuntos da sociedade.

  • função política(ou de governo): gestão da política estatal

    função administrativa: execução das normas jurídicas para atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, subtetido ao regime juridico adm.

  • A função executiva é formada pela função política ou de governo e pela função administrativa.

    A função política ou de governo está relacionada à administração superior dos interesses do Estado, no plano interno e externo, com elevado grau de discricionariedade e independência das decisões, conforme parâmetros traçados pela CF.

    A função administrativa está ligada à atuação ordinária do administrador público na execução concreta das diretrizes superiores do Estado e das normas jurídicas que lhes dão suporte, na busca pelo interesse comum. Ainda, tem um caráter mais técnico e menos discricionário que a função política.

    Fonte: Professor Lucas Pavione, Resumo, Ed. Juspodivm.

  • A função administrativa é neutra e o administrador somente age se a lei permitir, a discricionariedade também é restrita aos parâmetros estabelecidos na lei. Por outro lado, na função de governo, rege-se pela discricionariedade, limitando-se apenas aos preceitos constitucionais, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna. Na função administrativa, há condutas hierarquizadas, enquanto na função de governo os Ministérios não se vinculam, pois são independentes. A responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, conforme os conhecimentos específicos e fixados por lei. Por outro lado, na função de governo, há apenas responsabilidade política. Na administrativa, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo. A função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

    Fonte: Gran Cursos