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ID
1925476
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Atenção para a parte negritada do julgado:

     “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (STF HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.2003, DJ de 13.05.2005) 

    bons estudos

  • ERRADA 

    HC nº 81.611/DF

    Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. Tal premissa leva à conclusão – ainda em exame preliminar –, de que se considera termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do lançamento definitivo.

    Atenção:

    Crime material contra a ordem tributária: lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo - falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

  • A pendencia do julgamento suspende a prescrição penal.

  • Em verdade, o prazo sequer começa a correr, há impedimento e não suspensão da prescrição, pois o termo a quo é o transito em julgado da decisão administrativa.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. HABEAS CORPUS.
    IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO  PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  SONEGAÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ACÓRDÃO  EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
    (...) A  fluência  do  prazo  prescricional  dos crimes contra a ordem tributária,  previstos  no  art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem  início somente após a constituição do crédito tributário, o que se  dá  com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
     

  • COMPLEMENTO!

    ALém das informações claras apresentadas pelos colegas que, por óbvio, já invalidam a assertiva, vale consignar que o teor da Súmula Vinculante nº 24 só se aplica ao crimes materiais contra a ordem tributária, sendo que no art. 1º da Lei 8.137/90 estes estão previsto apenas nos incisos I a IV, sendo que o inciso V é crime FORMAL!

    Assim, da forma generalizada como fora apresentada a assertiva, aplicando o entendimento para todos os incisos do art. 1º da Lei 8.137, não há possibilidade de considera-lá como correta.

     

    Essa informação, ao meu ver, é importante, haja vista que as bancas, por diversas vezes, elaboram questões que generalizam o entendimento e, consequentemente, consideram estas como incorretas!

     

     

     

    PS.: SÚMULA VINCULANTE nº 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gente, eu acho que a colega greice que tá com a razão, pq NEM INICIA (esse é entendimento mais recente), logo, não tem o q suspender, agora, antigamente, tinha sim esse entendimento conforme colocado pelos julgados citados. Concordam:: ?? 

  • Não é que a ausência de constituição definitiva do crédito suspende a prescrição; ela sequer começa a correr. Na minha opinião, sequer é técnico falar em impedimento da prescrição, porque só se impede prazo que deveria começar correr, mas a respectiva fluência é obstaculizada. 

    Vejam, se o fato sequer é típico até a constituição definitiva do crédito tributário (SV. 24), é uma excrescência falar em prazo prescricional - seja impedido, seja suspenso -, porquanto sequer existe crime! 

  • Se eu não tenho o crime constituído como eu teria a prescrição da ação penal.. Por isso, errada.

  • Não há falar em prescrição neste caso, pois ela pressupõe o lançamento definitivo, que é termo inicial para sua contagem.

  • Renata Andreoli muito obrigado pelo seu comentário, achei que estava ficando maluco por raciocinar de forma tão óbvia!

  • Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • nao são todos os incisos do art.1 que exigem a constituição do CT

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (FORMAL)

  • Como que SUSPENDE o prazo prescricional ele SEQUER SE INICOU?

    Ora, enquanto não findar o processo administrativo fiscal, o crime - material - não restará consumado. O início da prescrição se dá com a consumação do crime (em regra). Por isso, o entendimento correto seria o abaixo elencado:

    (...) A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)