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gab E
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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CTN/66
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
O erro da questão está em dizer que "a lei em determinadas circunstâncias ...".
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O direito de compensenção não é autoaplicavel necessitando de lei autorizativa sempre!
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Questão anulada!
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GABARITO: ERRADO.
“A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).” (STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
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Qual o motivo da anulação???
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Por que anulou. Não poderia ser considerada tão somente errada??
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Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).
Caiu no TRF3/2018.
Talvez a anulação se deu porque o CTN menciona LEI e a jurisprudência menciona LEI ESPECÍFICA.