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Lei complementar 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
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Partido político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral ..
Não é qualquer cidadão.
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ENTÃO O PRINCÍPIO QUE DEU ORIGEM À LEI NÃO É O DA CIDADANIA, UMA VEZ QUE SE REFERE AO CIDADÃO COMUM E NÃO AOS "ENTES" DESCRITOS NO ART. 22 DA LC 64/90, CERTO?
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A SABER:
AS AÇÕES ELEITORAIS (AIJE, AIME, AIRC, RCED) NÃO PODEM SER IMPETRADAS PELO CIDADÃO.
O CIDADÃO TEM LEGITIMIDADE PARA:
DENUNCIAR PARTIDO POLÍTICO;
SOLICITAR CANCELAMENTO DE ALISTAMENTO DE OUTRO ELEITOR;
A PARTIR DE 20 PESSOAS, SOLICITAR ALTERAÇÃO NA ROTA DE TRANSPORTE UTILIZADA NO DIA DO PLEITO;
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ERRADO
LC 64/90 - Lei das inelegibiidades
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
Eleitor, isoladamente, não figura no polo ativo em nenhuma das ações eleitorais, mas isso não impede que ele leve alguma irregularidade, que tenha conhecimento, para aqueles que possuem tal legitimidade.
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Quem pode representar a Justiça Eleitoral?
O Partido
Coligação
Candidato
Ministério Público Eleitoral
Motivo: abuso de poder econômico.
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CIDADÃO
Ao eleitor confere-se APENAS a possibilidade de informar (ESPÉCIE DE NOTÍCIA) ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral a ocorrência de alguma situação que impeça o regular registro da candidatura pelo pré-candidato.
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Errei a questão por confundir a teoria com a prática...
Quem já viu de perto uma eleição sabe que os militantes dos mais diversos partidos sempre estão "de olho" em qualquer irregularidade na campanha de seus adversários. Porém, na prática, mesmo sendo estes militantes que dão a notícia ao Ministério Público Eleitoral (conforme já explicitado pelo colega), e que muitas vezes juntam todas as provas, testemunhas, argumentos etc, na hora H, quem representa é o MPE.
E, como na prática, talvez uns 99% dessas denúncias surjam graças ao militantes da oposição, fica muito fácil confundir... ótima pegadinha.
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artigo 20 LC 64 - o candidato, partido politico ou colicação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-hes a responsabilidade; etc
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artigo 20 LC 64 - O candidato, partido politico ou colicação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-hes a responsabilidade.
Então eu como eleitor não posso denunciar?
R: Não, poréééém, não fica impedido de informar ao Ministério Público :)
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Eleitor não tem legitimidade para propor a impugnação, mas poderá dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em 2 vias.
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Eu eleitor posso informar!
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O ELEITOR não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital do pedido de registro:
Resolução TSE n° 23.373, Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
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Pessoal, isso não é AIRC, é AIJE. Cuidado!
Embora não haja legitimidade do eleitor em nenhum dos dois casos, são ações distintas.
LC n. 64/1990
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]
Cuidado: o mesmo dispositivo foi alterado pela Lei da Ficha Limpa para acrescer o inciso XVI:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
São os mesmos legitimados da AIRC (ação de impugnação de registro de candidatura), estando excluído o eleitor.
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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a legitimidade ativa para a propositura de AIJE (ação de investigação judicial
eleitoral).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90)]
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].
3) Exame da questão e identificação da resposta
Primando pelo respeito à
cidadania, enquanto valor que a principiou, o art. 22, caput, da Lei de Inelegibilidade (LC n.º 64/90) conferiu a qualquer
partido político, coligação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral (e não a qualquer cidadão) o
poder de representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político.
Nada impede que qualquer cidadão
leve o fato ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, mas não tem ele
pessoalmente a legitimidade ativa para a propositura de ação de investigação judicial
eleitoral (AIJE), nos termos acima estabelecidos.
Resposta: Errado.
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AIJE:
- LEGITIMADOS ATIVOS - CANDIDATOS, PARTIDOS, COLIGAÇÕES E O MPE - BASICAMENTE, TODAS AS AÇÕES ELEITORAIS TÊM ESSES MESMOS LEGITIMADOS. EXCEÇÃO: REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS - CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE;
- CABIMENTO:
- ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO CAPAZES DE AFETAR A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES;
- DOAÇÕES IRREGULARES;
- ARRECADAÇÃO E GASTOS IRREGULARES DE RECURSOS ELEITORAIS;
- USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E VEÍCULOS DE TRANSPORTE.
- PRAZO - DESDE O REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO. EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL O SEU AJUIZAMENTO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
- NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS - 6 - IGUAL À AIRC;
- COMPETÊNCIA:
- ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - JUIZ ELEITORAL;
- ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-GERAL. JULGAMENTO - PLENO DO TSE;
- DEMAIS CARGOS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE;