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Gabarito Errado
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
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Penso que o gabarito está correto, pois a afirmação está errada no seguinte trecho;
pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.
Como pode a J.E. desaprovar o que não foi apresentado? nesse caso a J.E. decide pela não prestação e não pela desaprovação.
Justificação; Art. 30, inciso IV, da Lei 9.504.
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Questão que não mede o conhecimento de ninguém, o único erro está na omissão do restante do inciso III, pois para que haja desaprovação não basta que as FALHAS SEJAM GRAVES, mas que estas COMPROMETAM-LHE A REGULARIDADE, posto que quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade as contas podem ser aprovadas com ressalvas (inciso II).
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Misturaram o inciso III com o IV. O IV não se relaciona com a desaprovação, é conduta diversa.
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O erro, como disse a colega logo, é misturar reprovação com não apresentação. Do jeito que a questão escrita, a não apresentação é motivo para para desaprovação. E não é: desaprovação é uma coisa, não prestação é outra. Vide o artigo 30 da Lei 9.504/1997:
EI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
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Aff. Que preguiça da CESPE.
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questão bem bolada!
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Alterações trazidas pelo Reforma Eleitoral de 2015. Lei 13.165/2015
Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:
ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.
AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.
Obs: a falta de prestação de contas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).
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CESPE levando a fama, sem deitar na cama! Não é cespe não, galera. Rsrsrsrsrsrs
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Art. 30 da lei 9.504/96
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Canseira de ler esses comentários "cespe sendo cespe!" "essa cespe!" "cespe!"
Ah! vão pentear macaco! nem dessa banca é essa questão ora bolas!
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MPSC sendo maudoso que nem o CESPE
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Gabarito: Errado
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que NÃO lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
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Vamos lá. Esquematizando usando apenas os signos da lei.
Regularidade das contas de campanha:
1- aprovação 》》》 regulares;
2- aprovação com ressalvas 》》》 falhas NÃO comprometam regularidade;
3 - desaprovação 》》》 falhas comprometam regularidade;
4 - não prestação 》》》 notificação prestar prazo 72h;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:
1) pela aprovação, quando estiverem regulares;
2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
ANALISANDO A QUESTÃO
Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a questão se encontra errada, pois é no caso de não prestação das contas, e não no caso de desaprovação das contas, que ocorre a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Logo, ocorreu a inversão dos conceitos expressos no dispositivo legal acima.
GABARITO: ERRADO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
prestação de contas eleitorais, mais especificamente em que termos é proferida
a decisão judicial pela Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 30. A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela
Lei nº 12.034/09):
I) pela aprovação, quando estiverem regulares;
II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade;
III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a
regularidade;
IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a
notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação
expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Reza o art. 30, incs. I a IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), acima
transcrito, que a regularidade das contas de campanha será verificada pela
Justiça Eleitoral, que poderá decidir: a) pela aprovação, quando estiverem
regulares; b) pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não
comprometam a sua regularidade; c) pela desaprovação, nas hipóteses de
verificação de falhas graves que lhes comprometam a regularidade (e não quando da ausência de sua
apresentação); e d) pela não prestação.
De fato, a simples não apresentação das contas não leva à imediata decisão judicial
de desaprovação, posto que, em tal hipótese, o inc. IV do art. 30 da Lei n.º
9.504/97 exige que a Justiça Eleitoral previamente edite notificação na qual
constará a obrigação expressa de prestar as contas, no prazo de setenta e duas
horas.
Resposta: Errado.