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ID
1925497
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    LEI 9504/97

     

       Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • ERRADO! As ressalvas são os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • pq não é até o final das eleições pessoal?? 

  • Luke creio q é porque precisam de alguns dias após a eleição devido ao volume de trabalho na seara eleitoral.

  • Incorreta, pois na leitura do artigo 94 da Lei 9504/97, podemos vislumbrar que há realmente, entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, a prioridade para participação do MP e juízes, em todas as justiças e instâncias. O incorreto na questão é quanto a ressalva, pois a previsão é de que excetuam-se a esta prioridade ,os processos de HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA.

    - artigo 94 da Lei 9504/97

  • Lei das Eleições:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5 Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 94, da citada lei, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois não há as exceções destacadas pela questão referentes aos processos judicias com prazo legal vencido e aos processos que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada. Os feitos eleitorais possuem prioridade, ressalvando-se apenas os processos de habeas corpus e mandado de segurança. Ademais, o prazo mencionado ("após a realização do segundo turno das eleições") também está incorreto, na medida em que o prazo certo é até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a prioridade de tramitação processual nos feitos eleitorais após o registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/97, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais de HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA (e não os processos com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada).

    Resposta: ERRADO.