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CERTO
LEI 9504/97
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
[...]
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
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Código eleitoral
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)
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A responsabiliade entre o candidado e o partido será SOLIDÁRIA, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
>>> responsabilidade SOLIDÁRIA entre candidade e partido.
>>> Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, mas sim SOLIDÁRIA.
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Também é um princípio clássico do direito eleitoral: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE entre partidos e os respectivos candidatos.
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Quem, então, seriam os adeptos? Os eleitores?
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CORRETO:
Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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Gente, adeptos são os filiados, conforme alguns acórdãos que pesquisei do TSE. A questão é que a Lei das Eleições é mais recente que o Código Eleitoral e tratou da matéria, de forma que penso que, com base na LINDB, estaria o Art. 241 do Código Eleitoral revogado. Estou viajando? Se alguém souber me informar, manda inbox avisando que respondeu. Obrigado.
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LEMBRANDO DA IMPORTANTE ALTERAÇÃO:
Art. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Coligações Partidárias – a partir 2020
FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS
e
VEDADAS NAS PROPORCIONAIS
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à propaganda eleitoral.
Conforme o § 5º, do artigo 6º, da lei 9.504 de 1997, "a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."
Nesse sentido, consoante o artigo 241, do Código Eleitoral, "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos." Ademais, consoante o Parágrafo único, do mesmo artigo, "a solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a questão em tela se encontra certa, pois traduziu de maneira literária os dispositivos legais mencionados.
GABARITO: CERTO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
propaganda eleitoral, em especial a eventual responsabilidade solidária entre partidos
políticos e candidatos sobre sua realização.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos
candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 6.º. [...].
§ 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos,
não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação
(incluído pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda
eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos
partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação. É
exatamente o que dispõe o art. 241 e parágrafo único do Código Eleitoral.
Resposta: Certo.