SóProvas


ID
1925506
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 9504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

         [...]

         § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

  • Código eleitoral 

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)

     

  • A responsabiliade entre o candidado e o partido será SOLIDÁRIA, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

    >>> responsabilidade SOLIDÁRIA entre candidade e partido.

    >>> Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, mas sim SOLIDÁRIA.

  • Também é um princípio clássico do direito eleitoral: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE entre partidos e os respectivos candidatos.

  • Quem, então, seriam os adeptos? Os eleitores?

  • CORRETO:

     

    Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidosnão alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Gente, adeptos são os filiados, conforme alguns acórdãos que pesquisei do TSE. A questão é que a Lei das Eleições é mais recente que o Código Eleitoral e tratou da matéria, de forma que penso que, com base na LINDB, estaria o Art. 241 do Código Eleitoral revogado. Estou viajando? Se alguém souber me informar, manda inbox avisando que respondeu. Obrigado.

  • LEMBRANDO DA IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Coligações Partidárias – a partir 2020

    FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS

    e

    VEDADAS NAS PROPORCIONAIS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à propaganda eleitoral.

    Conforme o § 5º, do artigo 6º, da lei 9.504 de 1997, "a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."

    Nesse sentido, consoante o artigo 241, do Código Eleitoral, "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos." Ademais, consoante o Parágrafo único, do mesmo artigo, "a solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a questão em tela se encontra certa, pois traduziu de maneira literária os dispositivos legais mencionados.

    GABARITO: CERTO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral, em especial a eventual responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos sobre sua realização.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 6.º. [...].

    § 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação. É exatamente o que dispõe o art. 241 e parágrafo único do Código Eleitoral.

    Resposta: Certo.