SóProvas


ID
1925536
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 156 (CP) - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    (...)

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  • Não ultrapassar 50% cuja quota o agente tenha de direito. Agora, já que isenta de pena é excludente de culpabilidade e não ilicitude. Namoral, no Brasil você infelizmente pode tudo.

  • ADENDO A MATÉRIA. 
    Proprietário pode furtar coisa própria?
    Proprietário que subtrai coisa própria em poder de outro não pode cometer furto, O proprietário pode praticar exercício arbitrário das próprias razões, caso furte coisa própria de terceiro.

     

     

  •         FURTO DE COISA COMUM    CP

           

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

     

    “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

    Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No
    campo penal, fato não punível é fato lícito. Destarte, é equivocado falar que a norma permissiva
    consagra uma causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da
    subtração, e não do agente.


    Sua aplicação depende de dois requisitos:


    (a) fungibilidade da coisa comum; e
    (b) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o agente.


    Coisa fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil, é a de natureza móvel e suscetível de
    ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade
    . O dinheiro é o típico exemplo
    de bem desta natureza

     

     

     

           " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Para mim essa questão tá certinha!!!ora, se o cara furta uma planta de 10 reais do condomínio onde ele mora, sendo que ele tem uma participação de 12 reais na cota-parte dessa planta...logo não há CRIME.visto que se afastarmos o fato típico ou a ilicitude do fato ocorre a exclusão do crime.

     

  • CERTO

     

    A questão esta correta, pois observando a redação do § 2º: "não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente", para haver punição ao crime, a coisa, além de ser comum, ou seja, pertencer aos sujeitos ativo e passivo, deve ser infungível, ou, se fungível, seu valor deve exceder a quota a que tem direito o agente. Relevante estabelecer que, no caso do § 2º há o crime, o qual, no entanto, não é punível, ocorrendo a EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

  • Tem gente citando o livro do Cleber Masson e não referenciando...

    kkkkkkkk

  •         Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Causa específica de exclusão da ilicitude

    De acordo com Nucci, se a coisa comum for fungível, isto é, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade (como o dinheiro), e o agente subtrai uma parcela que não excede a cota a que tem direito, não há fato ilícito. Realmente, não teria cabimento punir, por exemplo, o coerdeiro que tomasse para si uma quantia em dinheiro encontrada no cofre do falecido, desde que tal valor seja exatamente aquilo a que ele teria direito caso aguardasse o término do inventário. Não cometeu crime algum, pois levou o que é somente seu. Entretanto, se o agente subtrai coisa infungível (como uma obra de arte, por exemplo), não está acobertado pela excludente, tendo em vista que o objeto do furto não pode ser substituído por outro de igual espécie e qualidade. Se é único, pertence a todos, até que se decida quem vai ficar, legitimamente, com o bem.

  • excludente de ilicitude

    É isso mesmo? procede?

  • Excludente de ilicitude? seria então exercício regular de um direito?

  • CERTO.

    Somente um exemplo para ilustrar:

    Ex: Condômino que furta uma planta do jardim do condomínio (furto de coisa comum), porém esta planta não excede o valor de sua quota parte a quem "tem direito".

    Fonte: Aulas ALFACON

  • Fiquei com a mesma dúvida da Mariana M. e do Renan Lima, uma vez que o texto do art. 156, §2º sugere que seria causa de exclusão da punibilidade:

     

    § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Pesquisando sobre o tema, realmente trata-se de causa de exclusão da ilicitude porque o legislador empregou a expressão "Não é punível a subtração", e não a expressão "não é punível o agente."

     

    ----------------------------

    TJ-DF - APR APR 59513520078070009 DF 0005951-35.2007.807.0009 (TJ-DF)

    Data de publicação: 01/06/2012

    Ementa: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE. EXCLUSÃO DA ANTIJUDICIDADE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJUDICIDADE, QUANDO O AGENTE FURTA COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO. 2. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

     

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • traduzindo para palavras mais simples para nós meros mortais kkk

    é conduta atipica caso seja coisa de pequeno valor para  a vitima.

  • Muitos colegas comentando a questão sem ao menos conhecerem a diferença de exclusão de ilicitude e de punibilidade. Complicado

  • “Causa especial de exclusão da ilicitude (156, p. 2º): A lei diz não ser punível a subtração. No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. (...)”. (MASSON, Cleber. CP comentado. 3 ed. 2015. p. 688)

  • EXCLUSÃO DO CRIME

    Mirabete (2004, p. 238), explana a possibilidade de Exclusão do Delito:

    Caso o objeto material seja coisa fungível, que pode ser determinada por número, peso e medida, admitindo sua substituição por outra da mesma espécie, qualidade ou quantidade (art. 85 do CC), não é punível a subtração se o valor da coisa subtraída não excede a quota-parte a que tem direito o agente. É o que determina o art. 156, § 2º (RT 216/72, 255/150). Assinala Damásio que se trata, no caso, de fato não criminoso e não de mera isenção de pena, já que a lei se refere à não-punibilidade da subtração e não do agente desta. [...]. Havendo dúvida quanto à parte do agente, aplicar-se-à o disposto no art. 93 do CPP, mas, havendo insegurança quanto à qualidade do co-herdeiro, será necessária decisão da ação civil prejudicial (art. 92 do CPP). (MIRABETE, 2004, p. 238).

     

    Fonte: https://jeferssoncampos7.jusbrasil.com.br/artigos/327905819/furto-de-coisa-comum

  • Artigo 156, parágrafo segundo: "Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente".

  • Pontuação da assertiva toda errada, prejudicando o entendimento da redação da questão. Mesmo assim deu para responder.

  •  

     

    praticamente o texto da lei. 

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GAB: CERTO

     

    ART 156 § 2º - NÃO É PUNÍVEL A SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE.

  • Alguém pode me explicar porque o princípio da lesividade não se relaciona com a conduta? É porque a quota do agente não era definida ou porque ele não era o único possuidor? Ou se relaciona?

  • nao entendo porque está correta a questao...

    a pessoa é ISENTA DE PENA!!!

    ISSO QUE DIZER, QUE TEM A PUNIBILIDADE EXCLUÍDA E NAO A ILICITUDE!!!

  • Furto de coisa comum:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. 

    §1º Somente se procede mediante representação

    §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • No início eu fiquei PU.TO.... Mas, depois, dei razão ao gabarito.

    Motivo:

    .

    SE UMA CONDUTA NÃO É PUNÍVEL, ELA NÃO É ILÍCITA.

    ELA É LÍCITA, PORTANTO.

    Ex.: Adultério. (Atipicidade)

    ...

    SE UM AGENTE NÃO É PUNÍVEL, ELE É INIMPUTÁVEL.

    Ex.: Menor de 18 anos, silvícolas etc. (Inimputabilidade)

    ...

    SE A UM AGENTE NÃO SE APLICA A PENA, ELE É ISENTO DE PENA.

    Ex.: Gerente furta dinheiro a mando do sequestrador que possui sua família. (Inexigibilidade de conduta diversa)

    .

    .

    A não punibilidade da conduta tem a ver com a TIPICIDADE (atipicidade).

    A não aplicabilidade de pena tem a ver com o AGENTE (inimputável ou isento de pena).

    .

    A questão fala DA CONDUTA e não do AGENTE.

    Questão: Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

  • §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Àrvore do crime

    FATO TÍPICO- ISENTA DE PENA

    FATO ILÍCITO- ISENTA DE PENA

    FATO CULPÁVEL- EXCLUI O CRIME

    NÃO DESISTA.

  • §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Àrvore do crime

    FATO TÍPICO- ISENTA DE PENA

    FATO ILÍCITO- ISENTA DE PENA

    FATO CULPÁVEL- EXCLUI O CRIME

    NÃO DESISTA.

  • gabarito errado, pois segundo a sinopse da Juspodvim, é exclusão da PUNIBILIDADE, e não da ilicitude.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 156. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  •     Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  • “Apelação criminal. Furto de coisa comum. Condenação. Impossibilidade. Ausência de excesso à quota. Imprescindível. Negado provimento. Há no § 2º do art. 156 do CP a excludente de ilicitude que torna imprescindível a demonstração de que o agente excedeu à quota no valor da coisa comum fungível para que a conduta seja considerada um crime. (TJ-RO – APL: 00038432820128220013 RO 0003843-28.2012.822.0013, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018)”

    Bons Estudos !!!

  • Artigo 156, parágrafo segundo do CP==="Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente"

  • GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Conforme o ART 156, § 2º, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Segundo a doutrina, esse parágrafo corresponde a uma causa específica ou especial de excludente ou exclusão da ilicitude.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • # Bens Fungíveis X Infungíveis

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. Bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Exs: obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • CORRETO

    Foco, força e fé!

  • Art.156, §2º do CP: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    Bem fungível = substituível

    Bem infungível = insubstituível

  • Furto de coisa comum

    Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou

    sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena ‐ detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Somente se procede mediante representação.

    § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    567 STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472‐MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

    Consuma‐se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450‐RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Art. 156- Subtrair o côndomino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Somente se procede mediante representação

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Causa específica de exclusão da ilicitude:

    De acordo com Nucci, se a coisa comum for fungível, isto é, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade (como o dinheiro), e o agente subtrai uma parcela que não excede a quota a que tem direito, não há fato ilícito.

    Realmente, não teria cabimento punir, por exemplo, o coerdeiro que tomasse para si uma quantia em dinheiro encontrada no cofre do falecido, desde que tal valor seja exatamente aquilo a que ele teria direito caso aguardasse o término do inventário. Não cometeu crime algum, pois levou o que é somente seu.

    Entretanto, se o agente subtrai coisa infungível (como uma obra de arte, por exemplo), não está acobertado pela excludente, tendo em vista que o objeto do furto não pode ser substituído por outro de igual espécie e qualidade. Se é único, pertence a todos, até que se decida quem vai ficar, legitimamente, com o bem.

  • Conforme o parágrafo segundo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Segundo a doutrina, esse parágrafo corresponde a uma causa específica ou especial de excludente ou exclusão da ilicitude.

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.