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ID
1925539
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, existe uma circunstância de especial aumento de pena segundo a qual aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 150 (CP) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  •  Certo!

     

    De acordo com o código penal (Art. 150 § 2º) - "Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.'"

     

    Entretanto há uma ressalva, Para maioria da doutrina, este parágrafo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), estatuto este superveniente e especial. "A Lei de Abuso de Autoridade é uma lei especial em relação ao art. 150, § 2°, pois regula especificamente a responsabilização do agente público nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei, e não nos termos do art. 150, § 2°, do CP, em tàce do princípio da especialidade."

     

    A questão abordou somente o texto de lei, logo foi considerada correta.

  • Violação de domicílio

     

    Art. 150 (...) 

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Vale lembrar que os Tribunais Superiores não reconhecem haver bis in idem na conjugação do CP com o crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente rssponderia pelos dois crimes, vez que afetam bens jurídicos distintos. 

     

    Gosta de dicas pontuais ?

    questaoanotada.blogspot.com.br

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.


    Gabarito Certo!

  • ala, acertei uma de penal

  • cópia e cola do §2 do art.150...

  • Art. 150, §2º. Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de violação de domicílio, disposto no art. 150 do CP.
    A assertiva está correta.
    Segundo o art. 10, §2° do CP: " Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder."

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 150, §2º, CP:

    Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    §2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

  • O parágrafo segundo do art. 150 foi revogado expressamente pela lei n. 13.869/19. (nova lei de abuso de autoridade).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    De acordo com o pacote anticrime já em vigência, ( Lei nº 13.869, de 2019), o parágrafo 2° do artigo 150 do código penal foi revogado.

  • foi revogado !!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     § 2º -        

  • CUIDADO!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O §2º foi revogado expressamente pela Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19).

  •  Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

    item revogado

  • artigo 150 §2º  do código penal previsa: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.” No entanto, tal artigo foi revogado pelo pacote anticrime, logo, a questão atualmente está errada.

  • PARAGRÁFO 2º: REVOGADOOOOOO