SóProvas


ID
1925554
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTA

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

  • CERTO

     Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Gabarito: CERTO

     

     

     Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

        

        Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Lembrando que, no crime de usurpação de função pública, o termo vantagem indica qualquer Vantagem Não só as patrimoniais.

    Já no caso da qualificadora do crime de resistência, explica-se sua existência pela maior desmoralização a que será submetida a autoridade quando o ato não se executa.

    Bons estudos!!!!

  • HAJA HD...

  • Jamais arriscaria se fosse cespe valendo

  • CERTO!

     

    Vamos ver um pouco sobre esses crimes? 

     

    Pra quem não sabe, usurpar significa desempenhar indevidamente uma atividade pública, ou seja, o sujeito assume indevidamente as atividades de determinada função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função. Exs.: uma pessoa passa a se apresentar como policial e a realizar atos próprios desta função, ou alguém comparece ao Fórum e se apresenta como promotor e passa a fazer as audiências em nome do Ministério Público. Como afirmou a questão, se com a conduta o agente obtém vantagem — material, moral, política etc. —, aplica-se a forma qualificada descrita no parágrafo único.

     

    Já quando se fala no crime de resistência, lembre-se que é preciso que o agente empregue violência ou ameaça (não é necessário que seja grave) como meio para evitar a prática do ato funcional. Ex.: para evitar uma prisão ou uma reintegração de posse. Lembrando da forma qualificadora: “Se o ato, em razão da resistência, não se executa”, a pena é de reclusão, de um a três anos.

     

    #vaidacerto!

  • O erro foi não colocar a multa na forma qualificada do crime de usurpação de função pública.Na prova eu marcaria errado. 

  •  Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • CERTO!

  • MERECIA ANULAÇÃO! O crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA prevê pena privativa de liberdade acrescida de MULTA! Tanto na forma simples (328, caput) como na forma qualificada (328, §único). Para o crime de RESISTÊNCIA, não há previsão de multa.

    Enfim, a assertiva está incorreta, uma vez que a pena do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, é de "reclusão, de dois a cinco anos, e multa".

  • Na usurpação, o Estado tem interesse em preservar incondicionalmente a escolha e a investidura das pessoas a quem são confiados os cargos públicos e o exercício das funções públicas. Destarte, não se admite o comportamento daquele que afronta esta prerrogativa do Poder Público, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis. Entra em cena o crime de usurpação de função pública.

    Usurpar o exercício de função pública é investir-se nela e executá-la indevidamente, arbitrariamente, sem possuir motivo legítimo para tanto.

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Figura qualificada: art. 328, parágrafo único

    A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, se do fato (usurpação de função pública) o agente aufere vantagem. Aqui, a usurpação de função pública é crime material

    A resistência é uma forma mais grave de desobediência, crime tipificado pelo art. 330 do Código Penal, em razão do emprego em sua prática de violência ou ameaça. Esta é a razão de ser também conhecida como “desobediência belicosa”. Na clássica definição de Francesco Carrara, “é a luta dos particulares contra os agentes da força pública, com a finalidade de impedir um ato de justiça”.

    Significa, pois, um ato de violência contra um ato da autoridade, isto é, um antagonismo entre duas forças físicas: a da autoridade pública e a do particular. Representa, pois, uma violência contra a autoridade do funcionário público, que tem por finalidade submeter a autoridade do Estado dentro do âmbito de sua função.

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal. A conduta se amolda à descrição típica contida no art. 329, caput, do Código Penal, configurando o crime de resistência.

    Resistência passiva (vis civilis), por sua vez, é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude ghândica”. Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência.

    O Código Penal, contempla o exaurimento como qualificadora do delito, pois em razão da resistência o ato legal não se executa, justificando a elevação dos limites da pena em abstrato. O crime, nesse caso, é material ou causal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.
    A assertiva menciona os tipos penais constantes dos artigos 328 e 329 do CP. Vejamos:
    Usurpação de função pública 
    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: 
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 
    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: 
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 
    Resistência 
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. 
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    GABARITO: CERTO
  • Ainda não atingi o "nirvana" de decorar as penas de todos os crimes do CP. Chegarei lá.

  • Maldito MPE de SC viu? kkkk

  • Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Gabarito CERTO

  • Essa banca é o capiroto, as questões mais difíceis de CP/CPP/CC/CPC. Decorar pena é osso!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.

    A assertiva menciona os tipos penais constantes dos artigos 328 e 329 do CP. Vejamos:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    GABARITO: CERTO

    • Usurpação de função Pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    (Se passar por funcionário público para exigir e obter vantagem indevida ou não).

    Não detém da função pública, mas se passa por funcionário público.

    Você precisa praticar/exercer atos da função para configurar o crime de usurpação pública.

    • Modalidade Qualificada da Usurpação de Função Pública

    Art. 328, Parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    “Obter vantagem indevida”

    • Resistência

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena: detenção, de dois meses a dois anos.

    • Forma Qualificada de Resistência (Art. 329, § 1°)

    Art. 329, § 1° - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena: reclusão, de um a três anos.

  • Usurpação de função pública 

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: 

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

    Resistência 

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.