GABARITO: ERRADO
Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(...)
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(QUESTÃO Q641859) Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), PARTE CERTA - comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos,PARTE ERRADA- inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.
RUMO A APROVAÇÃO!!!