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ID
1925587
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids, incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1o  (Lei 12.984/14) Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

  • CERTO 

    LEI 12.894

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

  • Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

  • Acho tão deprimente quando a banca fica colocando quantidade de penas na questão. Não induz a raciocínio algum... Nem mede conhecimento.