SóProvas


ID
1925593
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito provavelmente será modificado, pois a redação está em sintonia com o texto expresso:

     

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Na espera.

  • ?

  • CERTO 

    LEI 9.503

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Gabarito alterado e o QC nem para avisar.... está deixando a desejar!!!

    Gabarito definitivo: CERTO (literalidade do art. 304 do CTB)

  • No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.


    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Certo.


    Esse artigo 304 do CTB nos traz uma hipótese de omissão, vejamos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • GABARITO CORRETO, mas...

     

    A doutrina aponta ressalvas:

     

    1) Quando a omissão é suprida por terceiros, deve-se verificar no caso concreto, se o agente teve ou não a intenção de se omitir e se o suprimento por 3º era necessário (por exemplo, se havia um médico ou uma ambulância no local, é mais razoável que estes prestem o socorro à vítima).

     

    2) Quanto à morte instantânea (claro que há hipóteses em que o autor do fato não tem como saber se a vítima morreu na hora. A análise será feita ex post), haverá verdadeiro crime IMPOSSÍVEL, pois se a vítima morreu, não há vida a socorrer (absoluta impropriedade do objeto). Portanto, esta parte do artigo de lei não é aplicável.

     

    Apesar das críticas feitas acima, a questão copia e cola o texto da lei, então deve ser considerada como verdadeira.

     

  • Apenas complementando:

    Se o indivíduo foi o responsável pelo acidente e se omitiu, não haverá crime do 304. 

  • LUCAS PRF! ACHO QUE ESSA PALAVRA "NÃO" ESTÁ TROCADA NESSA OBSERVAÇÃO QUE VOCÊ FEZ. ACHO QUE SE ELE ESTÁ ENVOLVIDO E SE OMITE, COM CERTEZA RESPONDE PELO CRIME. OU SE ELE NÃO ESTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO RESPONDERÁ PELA OMISSÃO NO CTB.

  • Divino Souza, se você provocou o acidente e se omitiu, você responderá pelo 303 + aumentativo ou pelo 302 + aumentativo. 

    Foi o responsável e se omitiu = 302 ou 303 + aumentativo 
    Não foi o culpado pelo acidente e se omitiu = 304 
    Não estava envolvido no acidente, mas se omitiu (terceiro que observou) = código penal (omissão de socorro)

  • Trocando em miúdos , o presente artigo quer dizer que ao provocar um acidente com.vitima E não prestar socorro , responderá criminalmente. Ainda que terceiros solicitem socorro, não o exime da responsabilidade criminal
  • Bom dia!

    Só lembrando que no CTB omissão não pode ser sanada por terceiros.

  • Gab. CERTO

    Art. 304 - Omissão de Socorro:

    (detenção 6 meses a 1 ano) ou multa

    Obs: ainda haverá crime:

    . 3ª prestem socorro

    . ferimento for leve

    . morte instantânea

  • O Código de Trânsito Brasileiro aborda um capítulo exclusivo para tratar sobre os crimes de trânsito, é o capítulo XIX do CTB. Nesse capítulo nós temos os crimes em espécie, onde apresenta as condutas tipificadas como crimes de trânsito.

    O teor apresentado nesta questão é exatamente o que dispõe o art. 304 do CTB, ou seja, esse artigo penaliza criminalmente o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. O art. 304 prevê uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  




    Resposta: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. Literalmente, trata-se da expressa previsão legal sobre o tema:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • COMPLEMENTANDO....

    "Se o motorista não prestar pronto e integral socorro à vitima, pode ser preso em flagrante e lhe pode ser exigida fiança, e ainda incidirá a causa de aumento da omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III

    Veja que o socorro deve ser pronto e integral, o que significa que a demora injustificada na prestação do socorro ou o socorro incompleto não impedem a prisão em flagrante do condutor, nem o exoneram do dever de pagar fiança se fixada.

    Por exemplo, se o motorista foge do local e depois de quinze minutos, por orientação de alguém, retorna para socorrer a vitima, não será um pronto socorro, considerando-se que o prazo de quinze minutos é muito tempo para quem está ferido.

    Por outro lado, o socorro não precisa ser executado pessoalmente pelo condutor do veículo, que na maioria das vezes nem mesmo possui conhecimento para fazer o socorro adequado. Assim sendo, prestar socorro significa socorrer pessoalmente ou providenciar o socorro por terceiros, como por exemplo, acionar os paramédicos.

    Se o motorista não prestou o socorro porque não teve condições de socorrer (ex. foi ameaçado de linchamento, ficou gravemente ferido) não incide o art. 301, ou seja, ele pode ser autuado em flagrante e ser obrigado a pagar fiança.

    Não se pode aplicar o art. 301 pela presunção de que, se tivesse condições, o motorista teria prestado o socorro.

    Também não incide o art. 301 se o infrator for a autoridade policial entender que houve dolo eventual. Nesse caso o condutor poderá ser preso em flagrante por homicídio doloso mesmo que tenha prestado pronto e integral socorro vítima, já que não incidirá o CTB e sim o CP."

    Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)

  • Nucci, com seu costumeiro acerto, faz uma critica ao artigo 304 do CTB, aduzindo no sentido de que se a morte for evidente e Clara, o agente não precisa prestar imediato socorro, por uma questão lógico, né.

  • GABARITO: CERTO.

  • Uma Ressalva no artigo 304,se eu nao me engano esse crime é de omissão de socorro o contudo Envolvido em acidente,porém nao foi ele quem causou o acidente,mas está envolvido,porque se foi o mesmo que provocou o acidente e não prestou socorro ele se enquadra no artigo 302 homicido ou 303 lesão corporal em uma das circunstâncias de aumento de pena.

  • MOTORISTA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VITIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE

    ➥ Segundo o art. 304 do CTB, o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    [...]

    Observações:

     Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    [...]

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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