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Gabarito provavelmente será modificado, pois a redação está em sintonia com o texto expresso:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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Na espera.
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?
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CERTO
LEI 9.503
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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Gabarito alterado e o QC nem para avisar.... está deixando a desejar!!!
Gabarito definitivo: CERTO (literalidade do art. 304 do CTB)
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No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Certo.
Esse artigo 304 do CTB nos traz uma hipótese de omissão, vejamos:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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GABARITO CORRETO, mas...
A doutrina aponta ressalvas:
1) Quando a omissão é suprida por terceiros, deve-se verificar no caso concreto, se o agente teve ou não a intenção de se omitir e se o suprimento por 3º era necessário (por exemplo, se havia um médico ou uma ambulância no local, é mais razoável que estes prestem o socorro à vítima).
2) Quanto à morte instantânea (claro que há hipóteses em que o autor do fato não tem como saber se a vítima morreu na hora. A análise será feita ex post), haverá verdadeiro crime IMPOSSÍVEL, pois se a vítima morreu, não há vida a socorrer (absoluta impropriedade do objeto). Portanto, esta parte do artigo de lei não é aplicável.
Apesar das críticas feitas acima, a questão copia e cola o texto da lei, então deve ser considerada como verdadeira.
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Apenas complementando:
Se o indivíduo foi o responsável pelo acidente e se omitiu, não haverá crime do 304.
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LUCAS PRF! ACHO QUE ESSA PALAVRA "NÃO" ESTÁ TROCADA NESSA OBSERVAÇÃO QUE VOCÊ FEZ. ACHO QUE SE ELE ESTÁ ENVOLVIDO E SE OMITE, COM CERTEZA RESPONDE PELO CRIME. OU SE ELE NÃO ESTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO RESPONDERÁ PELA OMISSÃO NO CTB.
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Divino Souza, se você provocou o acidente e se omitiu, você responderá pelo 303 + aumentativo ou pelo 302 + aumentativo.
Foi o responsável e se omitiu = 302 ou 303 + aumentativo
Não foi o culpado pelo acidente e se omitiu = 304
Não estava envolvido no acidente, mas se omitiu (terceiro que observou) = código penal (omissão de socorro)
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Trocando em miúdos , o presente artigo quer dizer que ao provocar um acidente com.vitima
E não prestar socorro , responderá criminalmente. Ainda que terceiros solicitem socorro, não o exime da responsabilidade criminal
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Bom dia!
Só lembrando que no CTB omissão não pode ser sanada por terceiros.
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Gab. CERTO
Art. 304 - Omissão de Socorro:
(detenção 6 meses a 1 ano) ou multa
Obs: ainda haverá crime:
. 3ª prestem socorro
. ferimento for leve
. morte instantânea
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O Código de Trânsito Brasileiro aborda um capítulo exclusivo para tratar
sobre os crimes de trânsito, é o capítulo XIX do CTB. Nesse capítulo nós temos
os crimes em espécie, onde apresenta as condutas tipificadas como crimes de
trânsito.
O teor apresentado
nesta questão é exatamente o que dispõe o art. 304 do CTB, ou seja, esse artigo
penaliza criminalmente o condutor do veículo que
deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima,
ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar
auxílio da autoridade pública. O art. 304 prevê uma pena de detenção, de seis
meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais
grave.
Resposta: CERTO.
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Certo.
Isso mesmo. Literalmente, trata-se da expressa previsão legal sobre o tema:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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COMPLEMENTANDO....
"Se o motorista não prestar pronto e integral socorro à vitima, pode ser preso em flagrante e lhe pode ser exigida fiança, e ainda incidirá a causa de aumento da omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III
Veja que o socorro deve ser pronto e integral, o que significa que a demora injustificada na prestação do socorro ou o socorro incompleto não impedem a prisão em flagrante do condutor, nem o exoneram do dever de pagar fiança se fixada.
Por exemplo, se o motorista foge do local e depois de quinze minutos, por orientação de alguém, retorna para socorrer a vitima, não será um pronto socorro, considerando-se que o prazo de quinze minutos é muito tempo para quem está ferido.
Por outro lado, o socorro não precisa ser executado pessoalmente pelo condutor do veículo, que na maioria das vezes nem mesmo possui conhecimento para fazer o socorro adequado. Assim sendo, prestar socorro significa socorrer pessoalmente ou providenciar o socorro por terceiros, como por exemplo, acionar os paramédicos.
Se o motorista não prestou o socorro porque não teve condições de socorrer (ex. foi ameaçado de linchamento, ficou gravemente ferido) não incide o art. 301, ou seja, ele pode ser autuado em flagrante e ser obrigado a pagar fiança.
Não se pode aplicar o art. 301 pela presunção de que, se tivesse condições, o motorista teria prestado o socorro.
Também não incide o art. 301 se o infrator for a autoridade policial entender que houve dolo eventual. Nesse caso o condutor poderá ser preso em flagrante por homicídio doloso mesmo que tenha prestado pronto e integral socorro vítima, já que não incidirá o CTB e sim o CP."
Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)
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Nucci, com seu costumeiro acerto, faz uma critica ao artigo 304 do CTB, aduzindo no sentido de que se a morte for evidente e Clara, o agente não precisa prestar imediato socorro, por uma questão lógico, né.
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GABARITO: CERTO.
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Uma Ressalva no artigo 304,se eu nao me engano esse crime é de omissão de socorro o contudo Envolvido em acidente,porém nao foi ele quem causou o acidente,mas está envolvido,porque se foi o mesmo que provocou o acidente e não prestou socorro ele se enquadra no artigo 302 homicido ou 303 lesão corporal em uma das circunstâncias de aumento de pena.
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MOTORISTA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VITIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE
➥ Segundo o art. 304 do CTB, o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
- DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
- MULTA → se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
[...]
Observações:
↳ Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.
↳ Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.
[...]
Logo, Gabarito: Certo.
____________
Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K