-
GABARITO: CERTO
Art. 1o (Lei 12.694/012) Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
-
Para o colegiado prolatar a sentença, este órgão deverá ser formado desde o início da audiência de instrução.
-
A Lei 12.694/2012 estabelece que:
- em processos ou procedimentos
- relativos a crimes praticados por organizações criminosas
- o juiz da causa poderá instaurar um colegiado de 3 juízes (ele e mais outros 2)
- para a prática de qualquer ato desse processo.
Lei 12.694/012. Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
-
Uma curiosidade acerca dessa lei:
No seu art. 2º ela apresenta o conceito de oganização criminosa: "Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. "
Esse conceito foi alterado pelo §1º do art. 1º da lei 12.850/2013: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,..."
-
Art. 1º/ Lei 12.694/2012. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I. decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II. concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III. sentença;
IV. progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V. concessão de liberdade condicional;
VI. transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII. inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
-
Alguem me esclarece por favor, como nosso colega Elias Oliveira ja comentou a diferenca entre esta lei 12.694 e a 12.850, qual deve prevalecer.
-
GAB.: Certo
Parte minoritária da doutrina sustenta que há dois conceitos distintos de organizações criminosas no ordenamento pátrio: um para fins de formação do juízo colegiado, nos termos do disposto no art. 2° da Lei no 12.694/12; outro para fins de aplicação das técnicas especiais de investigação regulamentadas pela nova Lei das Organizações Criminosas, cuja definição consta do art. 1°, § 1°, da Lei no 12.850/13.
No entanto, conforme doutrina majoritária, como se trata de norma posterior que tratou da matéria em sentido diverso, parece-nos que o novel conceito de organização criminosa constante do art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, revogou tacitamente o art. 2° da Lei n° 12.694/12, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Fonte: Legislação criminal especial comentada-Renato Brasileiro
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da Lei n° 12.694/12.
Conforme se depreende da legislação mencionada:
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Assim, concluímos pela veracidade da alternativa avaliada.
GABARITO: CERTO
-
Figura do Juiz Sem Rosto, muito utilizado no Direito Italiano.
-
GABARITO= CORRETO
LEMBRE-ME DO FERNANDINHO = PRISÃO FEDERAL.
AVANTE PRF POR AMOR.