SóProvas


ID
1925614
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1o (Lei 12.694/012) Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Para o colegiado prolatar a sentença, este órgão deverá ser formado desde o início da audiência  de instrução.

  • A Lei 12.694/2012 estabelece que:

    - em processos ou procedimentos

    - relativos a crimes praticados por organizações criminosas

    - o juiz da causa poderá instaurar um colegiado de 3 juízes (ele e mais outros 2)

    - para a prática de qualquer ato desse processo.

     

     Lei 12.694/012. Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Uma curiosidade acerca dessa lei:

     

    No seu art. 2º ela apresenta o conceito de oganização criminosa: "Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. "

     

    Esse conceito foi alterado pelo §1º do art. 1º da lei 12.850/2013: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,..."

  • Art. 1º/ Lei 12.694/2012. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

     

    I. decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

     

    II. concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

     

    III. sentença;

     

    IV. progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

     

    V. concessão de liberdade condicional;

     

    VI. transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

     

    VII. inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • Alguem me esclarece por favor, como nosso colega Elias Oliveira ja comentou a diferenca entre esta lei 12.694 e a 12.850, qual deve prevalecer.

  • GAB.: Certo

     

    Parte minoritária da doutrina sustenta que há dois conceitos distintos de organizações criminosas no ordenamento pátrio: um para fins de formação do juízo colegiado, nos termos do disposto no art. 2° da Lei no 12.694/12; outro para fins de aplicação das técnicas especiais de investigação regulamentadas pela nova Lei das Organizações Criminosas, cuja definição consta do art. 1°, § 1°, da Lei no 12.850/13.

    No entanto, conforme doutrina majoritária, como se trata de norma posterior que tratou da matéria em sentido diverso, parece-nos que o novel conceito de organização criminosa constante do art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, revogou tacitamente o art. 2° da Lei n° 12.694/12, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Fonte: Legislação criminal especial comentada-Renato Brasileiro

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da Lei n° 12.694/12.
    Conforme se depreende da legislação mencionada:
    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 
    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 
    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 
    III - sentença; 
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 
    V - concessão de liberdade condicional; 
    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 
    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
    Assim, concluímos pela veracidade da alternativa avaliada.

    GABARITO: CERTO

  • Figura do Juiz Sem Rosto, muito utilizado no Direito Italiano.

  • GABARITO= CORRETO

    LEMBRE-ME DO FERNANDINHO = PRISÃO FEDERAL.

    AVANTE PRF POR AMOR.