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CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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CERTO . A possibilidade de o juiz produzir provas ex-offico não viola o princípio da inércia ou da autoresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.
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Certo!
Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 332 e 333/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
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CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO
Galera, questão objetiva que cobra LETRA DA LEI marca de acordo com ela, todavia em se tratando de questões discursivas que buscam do candidato críticas pertinentes atente-se:
Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.
No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.
Fonte: Renato Brasileiro
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Então, pela literalidade, pode. Mas se observado o sistema/princípio acusatório...
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Daniel Tostes, muito boa a sua observação!
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De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
De acordo com a Doutrina e Jurisprudência.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ou seja, o inciso I desse artigo não foi recepcionado, pois fere o princípio da Inércia da Jurisdição, Juiz Natural dentre outros...
Gabarito: Certo
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada
de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Ctrl C, Ctrl V: Art 156, I e II , CPP (Lei seca)
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Então quer dizer que o juiz, quando determina a produção de prova de ofício, está objetivando comprovar as suas alegações?
Entendo que o juiz não alega nada. Juiz manda, determina. Dizer que os incisos do art. 156 são exceções à regra segundo a qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer é, para mim, uma atecnia. Entendo que tem provas que querem o conteúdo da lei, mas não é o caso da prova do MP/SC. Enfim...
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A verdade é que esse, e outros, artigos do CPP sepultam o sistema acusatório aqui no Brasil.
O Congresso Nacional nunca deu bola p/ esses problemas, porque os processos crime nunca incomodavam aquela casta privilegiada.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 156, CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.
No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.
Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).
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CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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GAB CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Se atentar ao reforço dado ao sistema acusatório pelo Pacote Anticrime. Segundo Brasileiro, ambos os incisos do art. 156, CPP, foram tacitamente revogados.
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gabarito 2021: errado
A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) provocou mudanças sensíveis no processo penal brasileiro. Dentre estas mudanças, está o art. 3º-A do CPP:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6298)
Como se vê, hoje, o sistema acusatório no nosso processo penal não é mais uma interpretação doutrinária dos contornos da nossa legislação. Trata-se de um sistema que foi expressamente adotado, nos termos da Lei.
Mais que isso: ao adotar expressamente o sistema acusatório, o legislador ainda trouxe duas vedações ao Juiz (reforçando o caráter acusatório de nosso sistema)
⇒ Vedação da iniciativa do juiz na fase de investigação
⇒ Vedação da substituição da atuação probatória do órgão de acusação
Ou seja, ao Juiz é vedado agir “de ofício” no curso da investigação, bem como atuar de maneira proativa na produção probatória, exercendo a função conferida ao acusador (o que configuraria resquício inquisitivo).
Assim, diante da nova sistemática, cremos que a possibilidade de o Juiz determinar “ex officio” (sem provocação) a produção antecipada de provas na fase pré-processual estaria tacitamente revogada.
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito: ''certo''
É bom frisar que, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, cabe ao Juiz responsável por supervisionar a investigação criminal e sua legalidade decidir sobre eventuais requerimentos de produção antecipada de provas, sendo vedado ao Juiz determinar a produção antecipada de provas “ex officio”, ou seja, sem que haja requerimento. Assim, hoje não se pode mais admitir a atuação do Juiz “ex officio” na fase pré-processual.
fonte: estratégia concursos