-
GABARITO: ERRADO
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
GABARITO: ERRADO.
Lei Maria da Penha
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
ERRADO
LEI 11.340
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
Prazo de 48 horas!!
-
Excelente questão!!!!
-
7 Comentários, 4 copiam e colam a Lei.
Qual objetivo????????????
-
ERRADO
LEI 11.340
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
48 horas cespe kkkk
-
Apoiado, Antonio Lopes.
Pessoal, não precisa ficar perdendo o tempo copiando e colando letra da lei se já foi feito isso, ao menos que seja pra corrigir, não ajuda em nada.
-
Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar.
-
Parei de ler em 24h..
São 48 h..
gaba e
-
se o delegado tem 48 h para enviar para o juiz. Imagina se o juiz todo poderoso senhor do céu e da terra terá menos de 48h para decidir.
-
que pegadinha mais tradicional de prazos hein!
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Ser resiliente significa ser flexível, mas possuir autoconfiança. Saber aprender com a atitude dos outros, sem perder a própria essência!
Marcello Cotrim
-
Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Embora eu tenha tido a felicidade de lembrar o prazo, é triste ter que memorizar esses prazos. Acho lamentável, ainda mais para o cargo de promotor, o qual lida com situações práticas e muitas vezes complexas.
-
Pecou o legislador nesse ponto, devia ser 24 hrs mesmo, visto o maior interesse para a vítima...
-
GABARITO: ERRADO
*A autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.
*O juiz terá mais 48 horas para decidir.
-
Colega Renan silva
Obrigada pela dica! Achei preciosa...
"Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar"
-
Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente
com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas:
-
ERRADO
"Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. "
O Prazo é de 48 HORAS
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
A lei Maria da Penha previu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que poderão ser determinadas pelo juiz (e não pela autoridade policial), a requerimento do MP ou a pedido da própria ofendida.
Ou seja, somente o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência. Não pode, contudo, fazê-lo de ofício, mas sempre a pedido da vítima ou a requerimento do MP.
Ademais, a autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Recebido o pedido, o juiz terá mais 48 horas para decidir.
-
48 horas
-
Parei no 24 horas
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-------------------
Gabarito: Errado
-
48 e inverteram os papéis
-
48 hrs
-
Copiando mais uma vez, só para o Antônio chorar.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
ERRADO 48 HORAS
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
GABARITO E
48hs
-
-
PRAZOS EM HORAS DA LEI MARIA DA PENHA:
48 HORAS:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
E AGORA A NOVIDADE DECORRENTE DA LEI 13827/19:
24 HORAS:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
-
Gabarito: Errado.
Realmente, é urgente, mas nããão tão urgente assim. Desta forma, o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas e não 24 (vinte e quatro).
Aplicação do art. 18 da Lei 11.340/06:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
Gabarito: Errado.
Dicas sobre os prazos da lei 11.340.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
Antonio Andrade meu caro, tenho esse mesmo entendimento.
-
Na Lei Maria da Penha há 3 ocorrências de prazo em horas. Sendo duas ocorrências de 48 HORAS e uma de 24 HORAS.
-48 HORAS (art. 12, III e art. 18)- a) prazo para "remessa do kit" Ma. Penha da AP para o JUIZ para concessão de medidas protetivas de urgência; e
b) prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas, determinar o encaminhamento da ofendida a órgão de assistência judiciária, comunicar o MP e determinar a apreensão de arma do agressor.
-24 HORAS (art. 12-C, § 1º)- a) prazo de comunicação do Delegado ou Policial ao JUIZ quando o Município não for sede de comarca; e
b) em 24 horas juiz deve decidir sobre manutenção ou revogação da medida aplicada e comunicar MP
-
GAB ERRADO
SEGUE ATUALIZAÇÃO :
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
-
Lei Maria da Penha:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
-
TAMBÉM NÃO CONCORDO COM QUESTÕES ASSIM, MAS VAMOS LÁ:
O ÚNICO prazo de 24h presente na lei 11.340, é para comunicar ao juiz medida de proteção de afastamento do lar (domicílio ou local de convivência) pelo delegado de polícia, presente no art.12-C.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
-
Errado.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) SÓ FALA 24H NESTE ARTIGO, NO RESTO É TUDO 48H OS PRAZOS EM HORAS.
-
HOUVE ATUALIZAÇÃO NA LEI, MAS O GABARITO PERMANECE ERRADO!
Lei 11.340
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
-
48 hs
-
DOS PRAZOS (ÚNICO PRAZO DE 24 HORAS NA RESPECTIVA LEI)
Art. 12-C Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – Pela autoridade judicial;
II – Pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou
III – Pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24h e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Parquet concomitantemente.
-
Resumindo:
Quando o AFASTAMENTO DO LAR não for determinado pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ou seja, for determinado pela Autoridade Policial ou pelo Agente de Polícia, o magistrado deve ser comunicado dentro de 24 HORAS, decidindo nesse prazo se mantém ou revoga a medida, dando ciência ao MP.
-
Pessoal,
48 horas para o juiz adotar alguma das medidas do art.18 da LMP
24 horas é o prazo máximo da comunicação ao Juiz,nos casos de afastamento do agressor do domicílio, determinado pelo Delegado de Polícia ou Policial e, em igual prazo, decidir sobre a manutenção ou revogação da medida. ( advento da Lei 13.827/2019, art.12-c).
Força, Foco é Fé!
Abc
-
GABARITO ERRADO
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
(Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
-
Maria da Penha:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
-
Juiz deve ser comunicado em 24h e decidir em 48h
-
Prazos da Lei:
Manutenção do vínculo trabalhista: 6 meses.
Juiz ser comunicado e decidir quando o delegado/policial deferir medidas: 24h
Delegado remeter pedido de medida protetiva: 48h
Juiz tomar decisões cabíveis: 48h
-
Lei Maria da Penha
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
GABARITO: ERRADO
-
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
-
Prazos em horas na Maria da Penha
- Juiz deve ser comunicado da concessão da medida de afastamento do lar pelo delegado ou policial >>> 24 horas
- Autoridade policial encaminhar ao juiz o pedido da ofendida (medidas protetivas de urgência) >> 48 horas.
- Juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência >> 48 horas.
QUESTAO Errada