SóProvas


ID
1925656
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Lei Maria da Penha

     

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • ERRADO 

    LEI 11.340

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Prazo de 48 horas!!

     

  • Excelente questão!!!!

  • 7 Comentários, 4 copiam e colam a Lei. 

    Qual objetivo????????????

  • ERRADO 

    LEI 11.340

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • 48 horas cespe kkkk 

     

  • Apoiado, Antonio Lopes. 

    Pessoal, não precisa ficar perdendo o tempo copiando e colando letra da lei se já foi feito isso, ao menos que seja pra corrigir, não ajuda em nada.

  • Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar.

  • Parei de ler em 24h..

    São 48 h..

    gaba e

  • se o delegado tem 48 h para enviar para o juiz. Imagina se o juiz todo poderoso senhor do céu e da terra terá menos de 48h para decidir.

  • que pegadinha mais tradicional de prazos hein!

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

    Ser resiliente significa ser flexível, mas possuir autoconfiança. Saber aprender com a atitude dos outros, sem perder a própria essência!

    Marcello Cotrim

     

     

     

  • Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. 

     

    Embora eu tenha tido a felicidade de lembrar o prazo, é triste ter que memorizar esses prazos. Acho lamentável, ainda mais para o cargo de promotor, o qual lida com situações práticas e muitas vezes complexas.

  • Pecou o legislador nesse ponto, devia ser 24 hrs mesmo, visto o maior interesse para a vítima...
  • GABARITO: ERRADO

     

     *A autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.

    *O juiz terá mais 48 horas para decidir.

  • Colega Renan silva 

    Obrigada pela dica! Achei preciosa...

    "Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar"

  • Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. 

  • CAPÍTULO II
    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
    URGÊNCIA

    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 18. Recebido o expediente
    com o pedido da ofendida, caberá ao
    juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
    horas:

  • ERRADO

     

    "Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. "

     

    O Prazo é de 48 HORAS

     

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

  • A lei Maria da Penha previu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que poderão ser determinadas pelo juiz (e não pela autoridade policial), a requerimento do MP ou a pedido da própria ofendida.

     

    Ou seja, somente o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência. Não pode, contudo, fazê-lo de ofício, mas sempre a pedido da vítima ou a requerimento do MP.

     

    Ademais, a autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Recebido o pedido, o juiz terá mais 48 horas para decidir.

  • 48 horas

  • Parei no 24 horas
  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

     

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • 48 e inverteram os papéis

  • 48 hrs

  • Copiando mais uma vez, só para o Antônio chorar.


    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • ERRADO 48 HORAS

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • GABARITO E

    48hs

  • PRAZOS EM HORAS DA LEI MARIA DA PENHA:

    48 HORAS:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    E AGORA A NOVIDADE DECORRENTE DA LEI 13827/19:

    24 HORAS:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                  

    I - pela autoridade judicial;                 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                  

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 

  • Gabarito: Errado.

    Realmente, é urgente, mas nããão tão urgente assim. Desta forma, o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas e não 24 (vinte e quatro).

    Aplicação do art. 18 da Lei 11.340/06:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Gabarito: Errado.

    Dicas sobre os prazos da lei 11.340.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Antonio Andrade meu caro, tenho esse mesmo entendimento.

  • Na Lei Maria da Penha há 3 ocorrências de prazo em horas. Sendo duas ocorrências de 48 HORAS e uma de 24 HORAS.

    -48 HORAS (art. 12, III e art. 18)- a) prazo para "remessa do kit" Ma. Penha da AP para o JUIZ para concessão de medidas protetivas de urgência; e

    b) prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas, determinar o encaminhamento da ofendida a órgão de assistência judiciária, comunicar o MP e determinar a apreensão de arma do agressor.

    -24 HORAS (art. 12-C, § 1º)- a) prazo de comunicação do Delegado ou Policial ao JUIZ quando o Município não for sede de comarca; e

    b) em 24 horas juiz deve decidir sobre manutenção ou revogação da medida aplicada e comunicar MP

  • GAB ERRADO

    SEGUE ATUALIZAÇÃO :

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Lei Maria da Penha:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • TAMBÉM NÃO CONCORDO COM QUESTÕES ASSIM, MAS VAMOS LÁ:

        

     O ÚNICO prazo de 24h presente na lei 11.340, é para comunicar ao juiz medida de proteção de afastamento do lar (domicílio ou local de convivência) pelo delegado de polícia, presente no art.12-C.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

  • Errado.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial;     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) FALA 24H NESTE ARTIGO, NO RESTO É TUDO 48H OS PRAZOS EM HORAS.

  • HOUVE ATUALIZAÇÃO NA LEI, MAS O GABARITO PERMANECE ERRADO!

    Lei 11.340

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • 48 hs

  • DOS PRAZOS (ÚNICO PRAZO DE 24 HORAS NA RESPECTIVA LEI)

    Art. 12-C Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – Pela autoridade judicial;

    II – Pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou

    III – Pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    §1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24h e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Parquet concomitantemente.

  • Resumindo:

    Quando o AFASTAMENTO DO LAR não for determinado pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ou seja, for determinado pela Autoridade Policial ou pelo Agente de Polícia, o magistrado deve ser comunicado dentro de 24 HORAS, decidindo nesse prazo se mantém ou revoga a medida, dando ciência ao MP.

  • Pessoal,

    48 horas para o juiz adotar alguma das medidas do art.18 da LMP

    24 horas é o prazo máximo da comunicação ao Juiz,nos casos de afastamento do agressor do domicílio, determinado pelo Delegado de Polícia ou Policial e, em igual prazo, decidir sobre a manutenção ou revogação da medida. ( advento da Lei 13.827/2019, art.12-c).

    Força, Foco é Fé!

    Abc

  • GABARITO ERRADO

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;      

         (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • Maria da Penha:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                 

    I - pela autoridade judicial;                

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Juiz deve ser comunicado em 24h e decidir em 48h

  • Prazos da Lei:

    Manutenção do vínculo trabalhista: 6 meses.

    Juiz ser comunicado e decidir quando o delegado/policial deferir medidas: 24h

    Delegado remeter pedido de medida protetiva: 48h

    Juiz tomar decisões cabíveis: 48h

  • Lei Maria da Penha

     

      Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

    GABARITO: ERRADO

  • CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

  • Prazos em horas na Maria da Penha

    • Juiz deve ser comunicado da concessão da medida de afastamento do lar pelo delegado ou policial >>> 24 horas

    • Autoridade policial encaminhar ao juiz o pedido da ofendida (medidas protetivas de urgência) >> 48 horas.

    • Juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência >> 48 horas.

    QUESTAO Errada