-
ERRADO
Súm. Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
GABARITO: ERRADO.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME (e não livramento condicional) no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
A questão confunde progressão de regime com livramento condicional
-
Decorar número de súmula é foda
-
Acredito que essa súmula já esteja superada em parte, visto que a Lei11.464/07 alterou o Parágrafo, incluindo os prazos para progressão, quais sejam: 2/5 da pena caso o condenado não seja reincidente e 3/5 da pena caso seja.
-
GABARITO: ERRADO.
SV 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME "e não livramento condicional" no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Paz de Jah.
-
Citando o amigo acima Emerson Moraes "Decorar número de súmula é foda"
-
Pesada essa questão. :(
-
A SÚMULA Nº 26, se refere a progressão de regime e não ao livramento condicional, porém deve-se observar que no livramento condicional, conforme Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Por isso, não é vedado o exame criminológico para a concessão do livramento condicional.
-
Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
art. 2º § 1º da Lei n. 8072/90- A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (inconstitucional);
Art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (aplica-se aos crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007)
Resumindo:
1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07);
2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007;
3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.
-
Pegou aqueles que leram rápido, assim como eu.
-
Absurdo: decorar súmula. Eita examinador incompetente e sem noção!!!
-
Errado! Trocou Progressão de Regime por Livramento condicional.
Força!
-
Espaço destinado a discussão das questões, podem chorar sozinhos.
Concurso para autoridade, conhecer pelo menos as Súmulas Vinculantes mais importantes é o mínimo.
-
Vish, temos uma autoridade aprovada em concurso falando para os outros chorarem sozinhos kkkk
-
Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crimehediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
bons estudos :)
-
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, .]
Possibilidade de realização de exame criminológico para progressão de regime
Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na . É fato que, apesar do silêncio da a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.]
-
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da súmula vinculante n° 26 do STF.
Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Conforme pode se observar, a súmula diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional.
GABARITO: ERRADO
-
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
-
O erro da questão, pelo que entendi, é que ela fala em livramento condicional, quando na verdade a referida súmula trata da progressão de regime.
-
A súmula Trata de progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional. P E G A D I N H A
-
Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007 [vigência da lei 11.464, que prevê 2/5-primário e 3/5-reincidente], o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90 [previa regime integralmente fechado], aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais [prevê 1/6], na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
Súmula Vinculante 26,STF
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
Fico tentando entender a lógica da sentença, mas é só decobera mesmo. Por isso, não passei em concurso nenhum até hoje, sou bom de raciocínio e péssimo em decorar.
-
ERRADO ( A BANCA TROCOU PROGRESSÃO DE REGIME POR LIVRAMENTO CONDICIONAL )
-
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Ele queria que o candidato soubesse a literalidade da súmula.
-
SV. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
-
Súmula 439:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
-
A descrição é para a PROGRESSÃO DE REGIME, e não para o livramento condicional
-
Todas as questões que envolvem execução penal, sempre gostam de misturar progressão e livramento
-
CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
-
Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico