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ID
1925740
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO: ERRADO.

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Errado

     

    De acordo com CC

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

    Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

  • Exemplo de renúnca à prescrição de forma tácita é pagar dívida prescrita voluntariamente.

  • ERRADA- De acordo com o artigo 191 do CC, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

  • Só a título de complementar o conhecimento, conforme art. 209, é NULA a renúncia à DECADÊNCIA fixada em lei.

  • Pode-se ocorrer sim a renúncia tácita à prescrição, basta que se realize ato incompatível com a prescrição, a exemplo de pagamento de dívida já prescrita.

     

    Art. 191. CC  A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

  • Ótimo exemplo do Bruno Aquino.

  • O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

  • A renúncua a prescrição pode ser TÁCITA ou EXPRESSA.

    Artigo 191 do CC.

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 191. BREVES COMENTÁRIOS

    Renúncia da prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, já que fixados por lei. Além disso, só após sua consumação será possível renunciar a prescrição, ou seja, permitir que o credor prossiga exigindo debito cuja pretensão já não mais possui eficacia (observe-se que o pagamento de uma dívida prescrita, que não comporta repetição, e casos de renúncia tácita ao prazo já transcorrido). Para tanto, o art. 191 estabelece como condição que a renúncia só valera se feita sem prejuízo de terceiro, não importando a forma de sua manifestação, porquanto pode se verificar de modo expresso ou tácito, quer dizer, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Importa destacar apenas que a renúncia antecipada não é permitida, tendo-se por não escrita qualquer clausula contratual neste sentido. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 281).




    O Código Civil permite a renúncia expressa e a renúncia tácita da prescrição. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questões envolvendo o art. 191 do CC:

    (DPEAP-2018-FCC): No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. BL: art. 191, CC.

     

    (TJMG-2014): A prescrição pode ser renunciada na forma expressa ou na forma tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. BL: art. 191, CC.

     

    (TJPR-2013): É possível renunciar à prescrição, de forma expressa ou tácita, mas somente será válida sendo feita sem prejuízo de terceiro e depois que o prazo prescricional se consumar. BL: art. 191 do CC.

     

    (TJRS-2012): A renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores, aproveita aos demais. BL: art. 191, CC.

     

    (TJAL-2008-CESPE): Não se admite a renúncia prévia ou antecipada da prescrição. BL: art. 191, CC.

  • ERRADO

    O Código Civil NÃO veda a renúncia tácita da prescrição.

    Art. 191. do CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Renúncia à prescrição é, então, a desistência, por parte do titular, de invocá-la. Não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciá-la antes de consumada. É ato pessoal do agente, afeta apenas o renunciante ou seus herdeiros. Não pode haver, também, prejuízo a terceiro.

  • "Art. 191. CC A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.