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GABARITO: CERTO.
Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.
Classificação:
1- Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal.
2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.
Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Nesse sentido, Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
3 - Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem.
Fonte: Tartuce.
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Certo
- segundo a lei (Secundum legem) – quando a lei a ele se reporta expressamente, reconhecendo sua obrigatoriedade.
Ex.: art. 569, II, do Código Civil – "O locatário é obrigado: (...); II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar".
- na falta da lei (praeter legem) – quando intervém na falta ou na omissão da lei. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume.
Ex.: A lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais;
- contra a lei (contra legem) – quando contraria o que dispõe a lei. Pode se dar no desuso, quando o costume supre a lei, que vira letra morta, ou no costume ab-rogatório, que cria uma nova regra.
Embora as duas primeiras espécies sejam bem aceitas pela doutrina, as legislações naturalmente negam a possibilidade de um costume contra a lei escrita. É o caso da disposição da LICC, art. 2º - “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Da controvérsia formaram-se duas correntes distintas: de um lado, a tendência racionalista, legicista ou formalista, que rejeita a validade dos costumes contra legem, por incompatível com a regra de que as leis só se revogam por outras leis; e de outro, as escolas de orientação histórica, sociológica e realista sustentam que o costume contra legem representa a “revolta dos fatos contra os códigos” e constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade.
Fonte: O direito como norma - SOL - Professor
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Gabarito C
*ANALOGIA - Consiste na aplicação de uma norma prevista para hipóteses distintas, porém semelhante. Fundamento: o princípio da igualdade de tratamento (onde existe a mesma razão, deve existir o mesmo Direito).
*COSTUMES - Consistem na prática pública geral e reiterada de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica. *Quais seus elementos:
1. EL. OBJETIVO - conduta;
2. EL. SUBJETIVO - psicológico (convicção de sua obrigatoriedade (necessidade jurídica)). *Espécies: PRAETER LEGEM - Aquele que está além da letra da lei (ex: cheque pré-datado (a lei fala em cheque pós-datado)); ler sumula 370 STJ (causa dano moral).
SECUNDUM LEGEM - Costume que está de acordo com a lei. A lei determina que seja observado o costume (vide art. 113, CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração);
CONTRA LEGEM - Contrário à lei (único que não é aceito em nosso sistema, pois é um ordenamento da CIVIL LAW (Princípio da Supremacia da lei - somente a lei revoga a lei, o desuso e o costume contra legem não)).
*PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO - São regras universalmente aceitas, mas não necessariamente positivadas. (ex: não causar dano à outrem (neminem laedere); ex²: viver honestamente e dar a cada um o que é seu; ex³: Boa-fé sempre se presume).
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LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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GABARITO: CERTO
Art. 4o, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.
Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.
Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.
Desta forma, sendo a aplicação do costume secundum legem hipótese de subsunção, e sendo proibida a aplicação do costume contra legem, a única forma de aplicação dos costumes de maneira integrativa é a do costume praeter legem.
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Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.
Classificação:
1- Costumes segundo a lei (secundum legem) – SEGUNDO A LEI, INCLUSA A LEI, HÁ SUBSUNÇÃO CONFORME A LEI. Há referência expressa aos costumes no texto legal.
2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando não houver lei ou ela for omissa, sendo denominado costume integrativo, ou caráter supletivo. Os tribunais Superiores geralmente disciplinam matérias omissas, embasados no Costume, e amparados pela Lei(constituição) já que as normas inferiores extraem sua fundamentação da Carta Magna. (FALTA UM PRATO(PRAETER) DE COMIDA, E ESTUDO, NA AFRICA. PRECISA DE INTEGRAÇAO ATRAVÉS DO ESTUDO SUPLETIVO, E MAIS PRATOS DE COMIDA.
3 - Costumes contra a lei (contra legem) –Contra a lei - nada é admitido contra a lei.
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Não é admitido os costumes "contra legem" e são adminitidos os costumes "praeter legem" e "secundum legem".
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Os costumes funcionam, ao lado da analogia e dos princípios gerais do direito, como meanismos de integração/interpreção da norma legal. Sobre os costumes (usos prolongados em um determinado lugar), é possível sua análise sob três óticas: "secundum legem" - a própria lei determina a aplicação dos costumes ( trata-se, portanto, de mero cumprimento da lei); "contra legem" ( o costume contraria o que diz a lei, caracterizando verdadeiro abuso de direito/ato ilícito) e por fim "praeter legem" ( utilizados quando não há lei regulamentando a matéria) - serve como mecanismo de integração da norma.
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Preenchidos os dois requisitos (elemento objetivo -reiteração no tempo e elemento subjetivo - obrigatoriedade social), podemos dizer, então, que temos um costume dentro de uma sociedade politicamente organizada. Aliás, as regulações jurídicas no seu nascedouro eram tipicamente consuetudinárias, baseadas nos costumes. Com o passar dos tempos, a lei foi assumindo o papel de destaque e os costumes se tornaram secundários nas resolução dos conflitos sociais. Temos três modalidades de costumes, conforme classificação doutrinária: (i) costumes secundum legem (segundo a lei); (ii) costumes praetar legem (ao lado da lei); e (iii) costumes contra legem (contra a lei).
O primeiro deles, os costumes secundum legem, tratam-se dos costumes segundo a lei. A própria norma, por opção legislativa, ordena a aplicação dos costumes. Exemplo seria o art. 113 do CC/2002: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Contudo, vale ressaltar, por estarem nesses casos expressos em lei, não são considerados métodos de integração, mas é a própria aplicação da lei. Os costumes praeter legem, por sua vez, são os costumes ao lado da lei, isto é, na falta da lei incidem no silêncio da norma. Este é o verdadeiro método de integração pelos costumes. Por exemplo, a situação do cheque pós-datado, que não é criação jurídica, sendo títulos a vista, mas é costume a sua prática, a tal ponto que a súmula 370 do STJ afirma que a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Já os costumes contra legem, por fim, ocorrem de maneira que contrariam o que dispõe a lei. Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei, que passa a ser letra morta; ou quando o costume cria nova regra contrária à lei, como por exemplo o famoso “jogo do bicho”, costume arraigado em nosso povo, mas que configura-se em uma contravenção penal, é contrário à lei.
Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo abrogatoria). A fonte primária prevalece, os meios de integração são acessórios. Obviamente, os costumes contra legem não poderiam prevalecer, sendo atualmente inadmissíveis. Somente os costumes secundum legem e praeter legemsão aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4%C2%B0-da-lindb,46534.html
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CORRETO
A questão trata da integração normativa ou comatação de lacunas, prevista no art. 4º da LINDB que, dada a vedação ao "Non liquet", apresenta os seguintes métodos de integração:
- Analogia
- Costumes
* Praeter legem: aquele que está ao lado da lei. Ex: S. 370, do STJ
- Princípios gerais do Direito
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ótima explicação essa colocada pela Kelly. ;D
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Gabarito: CORRETO!
Os costumes correspondem aos usos reiterados em um determinado lugar. Se o juiz não consegue preencher a lacuna pela analogia, ele deve preencher pelos costumes. E integrando pelos costumes, ele vai fazê-lo de acordo com os usos reiterados de um determinado lugar. Os costumes, como usos reiterados de um lugar, devem ser utilizados pelo juiz sem expressa determinação de lei e sem violar a lei.
No Brasil encontramos, doutrinariamente, três referências aos costumes:
- Costume praeter legem: são posteriores a lei, para além da lei, constituem método de integração/ colmatação, ou seja, correspondem aos costumes para integração da lei. Caracterizam-se quando o juiz utiliza o costume, invoca o costume não previsto em lei para preenchimento de uma lacuna. Aqui sim temos um método de integração da lei. Ex.: Um exemplo bastante comum de uso de costume praeter legem é o dano moral por cheque pós-datado depositado antes do prazo. A loja cria em você uma expectativa de que o cheque só vai ser depositado em uma determinada data e deposita antes. É exemplo típico;
- Costume secundum legem: é o uso de costumes segundo a própria lei. Quando a própria lei remete aos costumes. Portanto, constituem um simples caso de aplicação da lei. Ex.: art. 445, §3º, CC – cuida dos prazos decadenciais para reclamação de vício redibitório sobre animais (touro reprodutor estéreo);
- Costume contra legem: tem uma lei, mas os costumes são contrários as leis. É ato ilícito, aquilo que se denomina abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem.
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Observem que maior parte das bancas defendem a tese de que a ordem de Integração é : Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito. mas a Fundação Carlos Chagas entende que a integração é aleatória.
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Os costumes podem ser secundum legem, praeter legem e contra legem. O costume praeter legem se aplica na omissão da lei. Por exemplo, a questão do cheque pré-datado.
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Gab. CORRETO
Os costumes podem ser:
Segundo a lei ou de acordo com a lei = SECUNDUM LEGEM => Quando a própria lei faz referência aos costumes.
Ex: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Na ausência de lei = PRAETER LEGEM => quando não há lei para disciplinar determinado fato. O costume, nesse caso, é visto como forma de integração da norma jurídica, ou seja, servirá para suprir eventual lacuna.
Ex: ''Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Contra a lei = CONTRA LEGEM => quando se pretender aplicar o costume mesmo contra o sentido de lei em pleno vigor.
*Argumentam alguns autores que a lei em desuso ensejaria a aplicação de costume em sentido contrário, mas essa não reflete a corrente majoritária.
Bons estudos!
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São três as espécies de costume:
SECUNDUM LEGEM, quando se acha expressamente referido na lei.
PRAETER LEGEM, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos.
CONTRA LEGEM, que se opõe a lei, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou modifica, por outra lei. Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem por entende-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que só as leis se revogam por outras, segundo Carlos Roberto Gonçalves.
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Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.
Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.
Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.
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ITEM – CORRETO - Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014 p.57):
“O costume, como fonte do direito, pode ser visualizado de três formas:
a) Praeter legem: costume que disciplina matéria que a lei não conhece. Visa a suprir a lei, nas eventuais omissões existentes (art. 4.º da LINDB). É o caso, por exemplo, da maior parte das práticas comerciais individuais, existentes muito antes da sua disciplina formal em códigos. Lembra-nos, a respeito, FRANCO MONTORO: “a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais”29.”
“b) Secundum legem: neste caso, a própria lei reconhece a eficácia jurídica do costume. Não se identificam totalmente, todavia, em função da impossibilidade material de a norma positiva prever todas as condutas, admitindo-se a disciplina costumeira por aplicação do princípio ontológico do Direito de que “tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”. O mais didático exemplo talvez seja o da obrigação legal do locatário de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar (art. 1.192, II, do CC-16 e art. 569, II, do CC-02), onde o preceito consuetudinário, não contido na lei, é admitido com eficácia obrigatória. Tomem-se outros exemplos: art. 1.297, § 1.º, do CC-02 (art. 588, § 2.º, do CC-16), art. 615 do CC-02 (art. 1.242 do CC-16). Há quem entenda que, entre os costumes secundum legem, inclui-se o chamado costume interpretativo, pois, consoante dispõe o Código de Direito Canônico, “o costume é o melhor intérprete da lei”.”
c) Contra legem: tema dos mais polêmicos, trata-se do reconhecimento de uma prática que se oponha francamente ao direito legislado, numa “revolta dos fatos contra os códigos”, na expressão de GASTON MORIN, o que não é admitido expressamente pelo sistema positivo.
Na lição de FRANCO MONTORO, “pode ocorrer em dois casos: no desuso (dessuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta, ou no costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatoria), que cria uma nova regra”30. No primeiro caso, a lei nem sequer gerou efeitos fáticos na realidade, embora tenha entrado formalmente em vigor, ou simplesmente deixa de ser aplicada, por já não corresponder à realidade e em seu lugar terem surgido novas regras costumeiras; no segundo, depois de a norma legal ter logrado eficácia por certo tempo, a evolução dos valores sociais leva a negá-la, criando um costume que se opõe à lei.” (Grifamos)
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Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo/suprime a lei), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo ab-rogatoria/cria uma nova regra). Somente os costumes secundum legem e praeter legem são aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.
www.conteudojuridico.com.br
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A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução
para qualquer caso que esteja sub judice. Apresenta-se, destarte, o problema da integração
da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria
lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso
concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente,
o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.”
(...)
Em
relação à lei, três são as espécies de costume:
Secundum legem, quando se acha expressamente
referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo,
como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do
Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume
propriamente dito.
Praeter legem,
quando se destina a suprir a lei nos
casos omissos, como prevê o art. 4º da Lei de Introdução e o art. 126 do
Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de
efetuar-se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento
à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que
deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa.
Contra legem, que
se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se
revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume
contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais
a chamada desuetudo (não
aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores, em geral, rejeitam o
costume contra
legem, por entendê-lo
incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se
revogam por outras. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado
v.1. - 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).
De acordo com o Decreto-lei n.
4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de
integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou
seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter
supletivo.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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gB C - costumes praeter legem: são aqueles costumes que não foram previstos em lei, sendo utilizados para preencher lacunas. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação ou integração
Exemplo: eficácia do cheque pós-datado (juiz se vale dos costumes para aceitar a indenização por dano moral quando do depósito do cheque antes da data - STJ).
costumes secundum legem: são os costumes determinados na lei. A sua utilização vem expressa na própria lei. Nessa espécie, o próprio o ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. Assim, vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema, pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Nesses casos, portanto, não há integração, mas sim subsunção.
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Significado das expressões em Latim:
"SECUNDUM" = CONFORME A
"PRAETER" = ALÉM DE
"CONTRA" = CONTRA A
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Apenas o costume praeter legem é meio de integração.
O costume contra legem não é admitido (princípio da continuidade da lei).
Já o costume secundum legem é meio de interpretação e não de integração. Nesse caso, fala-se em subsunção.
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Gab certo
Secundum legem = costumes segundo a lei/previstos em lei
Praeter legem = costumes complementam a lei na sua omissão
Contra legem = costumes contrários às leis
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Correto.
Se o costume disposto na LINDB existe em caso de omissão legal, não pode ser secundum legem.
Ademais, não poderia, por óbvio, ser contra legem.
Assim, será praeter legem.
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GABARITO: CERTO
Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. 445, do Código Civil.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2010987/o-que-se-entende-por-costumes-praeter-legem-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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GAB: C
Entende-se por costumes uma prática repetitiva e uniforme, a qual se imagina obrigatória.
Os costumes podem ser assim classificados:
a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.
b) Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado.
c) Costumes contra a lei (contra legem) – Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Não é possível no direito brasileiro nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes.
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