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ID
1925776
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

     

    Classificação:

     

    1-  Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal.

     

    2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. 

    Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Nesse sentido, Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

     

    3 - Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem.

     

    Fonte: Tartuce.

  • Certo

     

    - segundo a lei (Secundum legem) – quando a lei a ele se reporta expressamente, reconhecendo sua obrigatoriedade.

    Ex.: art. 569, II, do Código Civil – "O locatário é obrigado: (...); II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar".

     

    - na falta da lei (praeter legem) – quando intervém na falta ou na omissão da lei. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume.

    Ex.: A lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais;

     

    - contra a lei (contra legem) – quando contraria o que dispõe a lei. Pode se dar no desuso, quando o costume supre a lei, que vira letra morta, ou no costume ab-rogatório, que cria uma nova regra.

     

    Embora as duas primeiras espécies sejam bem aceitas pela doutrina, as legislações naturalmente negam a possibilidade de um costume contra a lei escrita. É o caso da disposição da LICC, art. 2º - “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Da controvérsia formaram-se duas correntes distintas: de um lado, a tendência racionalista, legicista ou formalista, que rejeita a validade dos costumes contra legem, por incompatível com a regra de que as leis só se revogam por outras leis; e de outro, as escolas de orientação histórica, sociológica e realista sustentam que o costume contra legem representa a “revolta dos fatos contra os códigos” e constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade.

     

    Fonte:  O direito como norma - SOL - Professor

     

  • Gabarito C

    *ANALOGIA - Consiste na aplicação de uma norma prevista para hipóteses distintas, porém semelhante. Fundamento: o princípio da igualdade de tratamento (onde existe a mesma razão, deve existir o mesmo Direito).

     

    *COSTUMES - Consistem na prática pública geral e reiterada de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.                    *Quais seus elementos:

                              1. EL. OBJETIVO - conduta;                                                                                                            

                               2. EL. SUBJETIVO - psicológico (convicção de sua obrigatoriedade (necessidade jurídica)).                                                                         *Espécies:                                                                                                                                                                                                                  PRAETER LEGEM - Aquele que está além da letra da lei (ex: cheque pré-datado (a lei fala em cheque pós-datado)); ler sumula 370 STJ (causa dano moral).                    

                                                   SECUNDUM LEGEM - Costume que está de acordo com a lei. A lei determina que seja observado o costume (vide art. 113, CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração);                                   

                                                   CONTRA LEGEM - Contrário à lei (único que não é aceito em nosso sistema, pois é um ordenamento da CIVIL LAW (Princípio da Supremacia da lei - somente a lei revoga a lei, o desuso e o costume contra legem não)).

     

    *PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO - São regras universalmente aceitas, mas não necessariamente positivadas. (ex: não causar dano à outrem (neminem laedere); ex²: viver honestamente e dar a cada um o que é seu; ex³: Boa-fé sempre se presume).

  • LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 4o, LINDB:  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

     

    Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.

     

    Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.

     

    Desta forma, sendo a aplicação do costume secundum legem hipótese de subsunção, e sendo proibida a aplicação do costume contra legem, a única forma de aplicação dos costumes de maneira integrativa é a do costume praeter legem.

  • Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

     

    Classificação:

     

    1-  Costumes segundo a lei (secundum legem) – SEGUNDO A LEI, INCLUSA A LEI, HÁ SUBSUNÇÃO CONFORME A LEI. Há referência expressa aos costumes no texto legal.

     

    2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando não houver lei ou ela for omissa, sendo denominado costume integrativo, ou caráter supletivo. Os tribunais Superiores geralmente disciplinam matérias omissas, embasados no Costume, e amparados pela Lei(constituição) já que as normas inferiores extraem sua fundamentação da Carta Magna. (FALTA UM PRATO(PRAETER) DE COMIDA, E ESTUDO, NA AFRICA. PRECISA DE INTEGRAÇAO ATRAVÉS DO ESTUDO SUPLETIVO, E MAIS PRATOS DE COMIDA.

    3 - Costumes contra a lei (contra legem) –Contra a lei - nada é admitido contra a lei.

  • Não é admitido os costumes "contra legem" e são adminitidos os costumes "praeter legem" e "secundum legem".

  • Os costumes funcionam, ao lado da analogia e dos princípios gerais do direito, como meanismos de integração/interpreção da norma legal. Sobre os costumes (usos prolongados em um determinado lugar), é possível sua análise sob três óticas: "secundum legem" - a própria lei determina a aplicação dos costumes ( trata-se, portanto, de mero cumprimento da lei); "contra legem" ( o costume contraria o que diz a lei, caracterizando verdadeiro abuso de direito/ato ilícito) e por fim "praeter legem" ( utilizados quando não há lei regulamentando a matéria) - serve como mecanismo de integração da norma.

     

  • Preenchidos os dois requisitos (elemento objetivo -reiteração no tempo e elemento subjetivo - obrigatoriedade social), podemos dizer, então, que temos um costume dentro de uma sociedade politicamente organizada. Aliás, as regulações jurídicas no seu nascedouro eram tipicamente consuetudinárias, baseadas nos costumes. Com o passar dos tempos, a lei foi assumindo o papel de destaque e os costumes se tornaram secundários nas resolução dos conflitos sociais. Temos três modalidades de costumes, conforme classificação doutrinária: (i) costumes secundum legem (segundo a lei); (ii) costumes praetar legem (ao lado da lei); e (iii) costumes contra legem (contra a lei).

    O primeiro deles, os costumes secundum legem, tratam-se dos costumes segundo a lei. A própria norma, por opção legislativa, ordena a aplicação dos costumes. Exemplo seria o art. 113 do CC/2002: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Contudo, vale ressaltar, por estarem nesses casos expressos em lei, não são considerados métodos de integração, mas é a própria aplicação da lei. Os costumes praeter legem, por sua vez, são os costumes ao lado da lei, isto é, na falta da lei incidem no silêncio da norma. Este é o verdadeiro método de integração pelos costumes. Por exemplo, a situação do cheque pós-datado, que não é criação jurídica, sendo títulos a vista, mas é costume a sua prática, a tal ponto que a súmula 370 do STJ afirma que a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Já os costumes contra legem, por fim, ocorrem de maneira que contrariam o que dispõe a lei. Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei, que passa a ser letra morta; ou quando o costume cria nova regra contrária à lei, como por exemplo o famoso “jogo do bicho”, costume arraigado em nosso povo, mas que configura-se em uma contravenção penal, é contrário à lei.

    Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo abrogatoria). A fonte primária prevalece, os meios de integração são acessórios. Obviamente, os costumes contra legem não poderiam prevalecer, sendo atualmente inadmissíveis. Somente os costumes secundum legem e praeter legemsão aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4%C2%B0-da-lindb,46534.html

  • CORRETO

     

    A questão trata da integração normativa ou comatação de lacunas, prevista no art. 4º da LINDB que, dada a vedação ao "Non liquet", apresenta os seguintes métodos de integração:

    - Analogia

    - Costumes

    * Praeter legem: aquele que está ao lado da lei. Ex: S. 370, do STJ

    - Princípios gerais do Direito 

  • ótima explicação essa colocada pela Kelly. ;D

  • Gabarito: CORRETO!

     

    Os costumes correspondem aos usos reiterados em um determinado lugar. Se o juiz não consegue preencher a lacuna pela analogia, ele deve preencher pelos costumes. E integrando pelos costumes, ele vai fazê-lo de acordo com os usos reiterados de um determinado lugar. Os costumes, como usos reiterados de um lugar, devem ser utilizados pelo juiz sem expressa determinação de lei e sem violar a lei.

    No Brasil encontramos, doutrinariamente, três referências aos costumes:

    - Costume praeter legem: são posteriores a lei, para além da lei, constituem método de integração/ colmatação, ou seja, correspondem aos costumes para integração da lei. Caracterizam-se quando o juiz utiliza o costume, invoca o costume não previsto em lei para preenchimento de uma lacuna. Aqui sim temos um método de integração da lei. Ex.: Um exemplo bastante comum de uso de costume praeter legem é o dano moral por cheque pós-datado depositado antes do prazo. A loja cria em você uma expectativa de que o cheque só vai ser depositado em uma determinada data e deposita antes. É exemplo típico;

    - Costume secundum legem: é o uso de costumes segundo a própria lei. Quando a própria lei remete aos costumes. Portanto, constituem um simples caso de aplicação da lei. Ex.: art. 445, §3º, CC – cuida dos prazos decadenciais para reclamação de vício redibitório sobre animais (touro reprodutor estéreo);

    - Costume contra legem: tem uma lei, mas os costumes são contrários as leis. É ato ilícito, aquilo que se denomina abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem.

  • Observem que maior parte das bancas defendem a tese de que a ordem de Integração é : Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito. mas a Fundação Carlos Chagas entende que a integração é aleatória. 

  • Os costumes podem ser secundum legem, praeter legem contra legem. O costume praeter legem se aplica na omissão da lei. Por exemplo, a questão do cheque pré-datado.

  • Gab. CORRETO

     

    Os costumes podem ser:

     

    Segundo a lei ou de acordo com a lei = SECUNDUM LEGEM =>  Quando a própria lei faz referência aos costumes.

    Ex: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

     

    Na ausência de lei = PRAETER LEGEM => quando não há lei para disciplinar determinado fato. O costume, nesse caso, é visto como forma de integração da norma jurídica, ou seja, servirá para suprir eventual lacuna. 

    Ex: ''Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

     

    Contra a lei = CONTRA LEGEM => quando se pretender aplicar o costume mesmo contra o sentido de lei em pleno vigor.  

    *Argumentam alguns autores que a lei em desuso ensejaria a aplicação de costume em sentido contrário, mas essa não reflete a corrente majoritária.

     

    Bons estudos! 

  • São três as espécies de costume:

     

    SECUNDUM LEGEM, quando se acha expressamente referido na lei. 

    PRAETER LEGEM, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos.

    CONTRA LEGEM, que se opõe a lei, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou modifica, por outra lei. Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem por entende-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que só as leis se revogam por outras, segundo Carlos Roberto Gonçalves.

  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integraçãomas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

     

    Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.

     

    Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.

     

     

  • ITEM – CORRETO -  Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014  p.57):

     

    “O costume, como fonte do direito, pode ser visualizado de três formas:

     

     

     

    a) Praeter legem: costume que disciplina matéria que a lei não conhece. Visa a suprir a lei, nas eventuais omissões existentes (art. 4.º da LINDB). É o caso, por exemplo, da maior parte das práticas comerciais individuais, existentes muito antes da sua disciplina formal em códigos. Lembra-nos, a respeito, FRANCO MONTORO: “a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais”29.”

     

     

     

     

    “b) Secundum legem: neste caso, a própria lei reconhece a eficácia jurídica do costume. Não se identificam totalmente, todavia, em função da impossibilidade material de a norma positiva prever todas as condutas, admitindo-se a disciplina costumeira por aplicação do princípio ontológico do Direito de que “tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”. O mais didático exemplo talvez seja o da obrigação legal do locatário de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar (art. 1.192, II, do CC-16 e art. 569, II, do CC-02), onde o preceito consuetudinário, não contido na lei, é admitido com eficácia obrigatória. Tomem-se outros exemplos: art. 1.297, § 1.º, do CC-02 (art. 588, § 2.º, do CC-16), art. 615 do CC-02 (art. 1.242 do CC-16). Há quem entenda que, entre os costumes secundum legem, inclui-se o chamado costume interpretativo, pois, consoante dispõe o Código de Direito Canônico, “o costume é o melhor intérprete da lei”.”

     

     

     

     

    c) Contra legem: tema dos mais polêmicos, trata-se do reconhecimento de uma prática que se oponha francamente ao direito legislado, numa “revolta dos fatos contra os códigos”, na expressão de GASTON MORIN, o que não é admitido expressamente pelo sistema positivo.

     

     

    Na lição de FRANCO MONTORO, “pode ocorrer em dois casos: no desuso (dessuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta, ou no costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatoria), que cria uma nova regra”30. No primeiro caso, a lei nem sequer gerou efeitos fáticos na realidade, embora tenha entrado formalmente em vigor, ou simplesmente deixa de ser aplicada, por já não corresponder à realidade e em seu lugar terem surgido novas regras costumeiras; no segundo, depois de a norma legal ter logrado eficácia por certo tempo, a evolução dos valores sociais leva a negá-la, criando um costume que se opõe à lei.” (Grifamos)

  • Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo/suprime a lei), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo ab-rogatoria/cria uma nova regra). Somente os costumes secundum legem e praeter legem são aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.

    www.conteudojuridico.com.br

     

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Verifica­-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer ca­­so que esteja sub judice. Apresenta­-se, destarte, o problema da integração da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

    (...)

    Em relação à lei, três são as espécies de costume:

    Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito.

    Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como pre­­vê o art. 4º da Lei de Introdução e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma­-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar­-se o pagamento com cheque pré­-datado, e não como ordem de pagamen­to à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa.

    Contra legem, que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá­-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem, por entendê­-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. - 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

     

    De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gB  C  -  costumes praeter legem: são aqueles costumes que não foram previstos em lei, sendo utilizados para preencher lacunas. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação ou integração 
    Exemplo: eficácia do cheque pós-datado (juiz se vale dos costumes para aceitar a indenização por dano moral quando do depósito do cheque antes da data - STJ).

     costumes secundum legem: são os costumes determinados na lei. A sua utilização vem expressa na própria lei. Nessa espécie, o próprio o ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. Assim, vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema, pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Nesses casos, portanto, não há integração, mas sim subsunção.

  • Significado das expressões em Latim:


    "SECUNDUM" = CONFORME A


    "PRAETER" = ALÉM DE


    "CONTRA" = CONTRA A


  • Apenas o costume praeter legem é meio de integração.

    O costume contra legem não é admitido (princípio da continuidade da lei).

    Já o costume secundum legem é meio de interpretação e não de integração. Nesse caso, fala-se em subsunção.

  • Gab certo

    Secundum legem = costumes segundo a lei/previstos em lei

    Praeter legem = costumes complementam a lei na sua omissão

    Contra legem = costumes contrários às leis

  • Correto.

    Se o costume disposto na LINDB existe em caso de omissão legal, não pode ser secundum legem.

    Ademais, não poderia, por óbvio, ser contra legem.

    Assim, será praeter legem.

  • GABARITO: CERTO

    Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. 445, do Código Civil.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2010987/o-que-se-entende-por-costumes-praeter-legem-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • GAB: C

    Entende-se por costumes uma prática repetitiva e uniforme, a qual se imagina obrigatória.

    Os costumes podem ser assim classificados:

    a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

    b) Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado.

    c) Costumes contra a lei (contra legem) – Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Não é possível no direito brasileiro nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes.

     

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