SóProvas


ID
1925791
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

            Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

     

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ECA  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    ...   

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

  • A questão em análise requer que o candidato identifique se afirmação posta é CERTA ou ERRADA. 

    Nessa passo, de acordo com artigo 58 da Lei 6.015/73, o disposto no enunciado da questão está certo. Vejamos:
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    Portanto, vigorá no ordenamento jurídico pátrio o princípio da imutabilidade prenome, este princípio não é absoluto, a lei e a jurisprudência permitem alterações ou retificações em alguns casos específicos.  Nesse passo, a questão aponta uma das exceções permitida por lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • ADI 4275 deu interpretação conforme ao artigo 58, LRP: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPSC-2014:

    (MPSC-2014): De acordo com a Lei de Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP. BL: art. 58 da LRP.