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ID
1925800
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta diligência sempre realizada em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    LEI 8.560/92

     

    Art. 2° [...]

     

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

     

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    LEI 8.560

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • Marquei ERRADO por conta do qualquer caso, mas a verdade é que nem sempre terá segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Eu errei porque achei muito estranho uma ação de investigação de paternidade, ainda que oficiosa, tramitar sem segredo de justiça, tendo em vista o que dispõe o CPC/15.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

  •  O segredo de justiça que a questão aponta é da diligência (se o juiz enteder necessário) e não do processo. A banca quis confundir o candidato, que sabe que esse tipo de ação corre em segredo de justiça.

  • Não é sempre em segredo de justiça, mas sim, quando o Juiz achar necessário.

  • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2°. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.