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Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Complementando a resposta do colega:
O capítulo do NCPC que regula o sistema de nulidades termina com dispositivo que ratifica a mens legis a respeito, pautada pelo máximo aproveitamento dos atos processuais e, em consequência, do processo como um todo.
Nessa medida, o vício só gera anulação dos atos que não possam ser aproveitados, que, segundo a sistemática do NCPC, são aqueles que causam prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional.
Ademais, traz a expressa determinação de que sempre a conduta do magistrado e das partes deve se pautar pela retificação daqueles atos que possam ser retificados, a fim de evitar a anulação de um ato processual por vício. O espírito do código está claro: máximo aproveitamento, busca pela retificação e anulação só em último caso.
Comentado por Antonio Sanches
http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/livro-iv-dos-atos-processuais-novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades/artigo-283-3
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GABARITO: ERRADO
NCPC- "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
– “O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.
FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/01/artigo-276-ao-293/
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NCPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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"O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro, Ebook)
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O NCPC evidencia a ideia de aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, observar art. 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir... §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"; "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
Afirmativa incorreta.
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"A noção de Convalidar é a de reconhecer que o ato é defeituoso, não obstante verificar em que medida ele, (...) seus defeitos ou parte deles podem ser aproveitados. Os resultados da convalidação do ato encontram fundamento (...) na ideia de eficiência da atuação do Estado-juiz (...)" (Carlos Scarpinella Bueno, 2016).
Em diversos artigos do novo CPC, fica evidente a preocupação de "aproveitar" ao máximo os atos processuais, mesmo os defeituosos, desde que não haja prejuizo significativo às partes ou mesmo a integralidade do processo.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Complementando...
NO CAPÍTULO "DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL" O NCPC TAMBÉM EVIDENCIA O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENCONTRA-SE NO ART. 938, §1º
"§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes."
ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO IMPÕE TAMBÉM O DEVER DE APROVEITAR ATOS PROCESSUAIS, CONSTITUINDO-SE COROLÁRIO da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC).
POR DERRADEIRO, EM ABONO AO QUE FOI ACIMA EXPOSTO, EM SEDE DE DEVERES DO JUIZ, ENUNCIA O INCISO IX DO ART. 139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
[...].
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Princípio da Economia Processual
Podemos simplificar da seguinte maneira:
Consistirá na busca do máximo de resultados na atuação do Direito, com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.
Obs:
Poderão ser aproveitados os atos praticados desde que não resulte prejuízo a defesa de qualquer das partes. Atos aos quais poderão ser convalidados desde que seus vícios sejam sanáveis.
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Pcp da Primazia da decisão de mérito (pg. 137, Didier). O art. 4º do NCPC garante à parte do direito à solução integral do mérito. O art. 139, IX, do CPC dispõe que o juiz deve determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Além disso, há outros dispositivos do CPC que concretizam esse princípio: art. 6º (pcp da cooperação); todas as regras que consagram o translatio iudicii - preservação dos efeitos da decisão e da litispendência, a despeito da incompetência (art. 64, 240 e 968, §§ 5 e 6); art. 76 (dever geral de correção da incapacidade processual); § 2º do art. 282 (regra que determina que o juiz ignore os defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade; art. 317 (antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve-se dar oportunidade para, se possível, corrigir o vício); art.321 (antes de indeferir a petição inicial, deve dar oportunidade para que o autor emende ou complete); art. 485, § 7 (retratação na apelação da sentença que extingue o processo sem mérito); art. 488; art. 932, § único (prazo de 5 dias dado pelo relator para sanar vício, antes de considerar inadmissível o recurso) e art. 1029, § 3 (STF e STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não repute grave.
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Princípio da Primazia de Mérito --> O juiz deve priorizar sempre que possível a decisão de mérito, sanando os atos processuais defeituosos
Enunciado n° 278 do FPPC. (arts. 282, § 2º, e 4º) O novo CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Art. 188 CPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
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Comentário: "No direito processual, a quase totalidade dos defeitos pode ser sanada. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, o defeito é sanável. O art. 938, §1°, CPC, ratifica esse princípio, ao concretizá-lo no âmbito do tribunal, já em julgamento de recurso. Confira-se: "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Há pelo menos duas exceções a essa regra: a) a falta de interesse de agir - não há como suprir a falta de utilidade ou necessidade do processo; b) a intempestividade do ato processual". (Fredie Didier, vol. I, pg. 407)
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Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela lei não é gerado. Essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL NO NCPC
Erro de forma. “O erro de forma do processo, desde que não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, permite o aproveitamento dos atos já praticados” (TFR, Ap. 75.780/RJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, 5ª Turma, RTFR 121/106).
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Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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Essa separação entre sujeito e predicado está me incomodando profundamente.
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ERRADO
NCPC
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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André Arraes, és um abençoado!
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GABARITO ERRADO
Comentário do Professor do QC
Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem:
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir...
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo";
"Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta";
"Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.