SóProvas


ID
1925824
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC, "Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

     

     

    “Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do ‘princípio do contraditório’, também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (…) Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de ‘matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou ao desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões (…) A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente. É possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros, assim entendido também o Ministério Público quando atuante na qualidade de fiscal da ordem jurídica? A resposta só pode ser positiva porque, a insistência nunca é demasiada, o contraditório deriva diretamente do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado. Cabe destacar, por fim, que a palavra ‘fundamento’ empregada pelo dispositivo não está sendo usada como sinônimo de ‘causa de pedir’. O art. 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas. À hipótese, prevalece a vedação expressa do art. 141 e, de forma mais ampla, do princípio da vinculação do juiz ao pedido, preservado pelo novo CPC. Por isso mesmo, importa compreender ‘fundamento’ de forma ampla, a título de ‘argumento’ ou de ‘razões’ aptas para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado. É sobre esse argumento (ou essas razões) que as partes devem ser ouvidas. Após sua discussão específica, segue-se a decisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 47-48). 

     

     

  • “Alexandre Freitas Câmara”

    O contraditório significa o diálogo do processo, abertura para o debate, limitação do poder do Juiz em decidir sem ouvir as partes, continua dizendo que o Código adota um contraditório substancial, efetivo, concreto, no sentido de fazer cumprir a Constituição.

     

    Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja fruto do solíssimo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo. Não é por outra razão que, nos termos do art. 10, vejamos:

     

        "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

     

    O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

  • Ao trazer um novo argumento, o juiz deverá ouvir as partes.

    DE OFÍCIO = COM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CONTRADITÓRIO DINÂMICO)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10, NCPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Para DIDIER JR. o dispositivo é nada mais que a consagração da proibição de decisão surpresa; ao mesmo tempo encampa-se no código o dever de consulta, que é decorrência lógica do princípio da cooperação. O professor afirma ainda que o art. 10 não enuncia um princípio, enuncia uma REGRA, regra de que o juiz deve ouvir as partes antes de decidir, impondo dever de consulta e concretizando o contraditório.

    Essa regra é repetida em outros dispositivos do código: arts. 493[1]; 933[2]; 927, §1º[3].

    Descumprida a regra a decisão é NULA por violação do contraditório.

    FONTE: Minhas anotações - Curso LFG: Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

     

    [1] Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    [2] Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    [3] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

  • Afirma o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (grifo nosso).

    Afirmativa incorreta.
  • Proibição da decisão surpresa!

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 10 do Novo CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Trata-se do dever de consulta e proibição da surpresa.

     

  • Pcp do contraditório: Art. 10 do NCPC: "... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Vide artigo 493 do NCPC - O Juiz pode levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato - é, aliás, o que determina o par. único do art. 493. Então, o magistrado NÃO pode levar em consideração um fato de ofício , sem que as partes tenham tido oportunidade para se manifestarem a respeito.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. CPC

  • Art. 10 NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não há exceção para essa regra,ou seja, mesmo quando se tratar de casos em que o juiz tem que agir de ofício,ele dará a oportunidade para que a parte se manifeste.

  • É concretização do Pcp do Contraditório (forma de evitar a surpresa às partes).

  • Por ser concretização do Princípio do Contraditório, mesmo em situações onde deva decidir de ofício, DEVE o juiz ouvir a parte contrária a qual a decisão, eventualmente, será desfavorável. 

  • O art. 10, CPC trata do DEVER DE CONSULTA.

  • Letra de lei- artigo 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • CPC, 2015 - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE SOBRE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVE DECIDIR DE OFÍCIO

  • MESMO SENDO MATERIA DE OFICIO DEVE-SE RESPEITAR O CONTRADITORIO JUDICIAL

  • ERRADA, não tem exceção!

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Princípio da não surpresa. Art. 10 do NCPC.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • E os casos de liminar inaldita altera pars??????

  • Para complementar 

    O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer, no art. 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”, excepcionando-se as hipóteses de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, isto é, de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação monitória. Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar, prescreve o art. 10 que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. (Marcus Vinícius)

  • princípio da não surpresa (DAAN)

  • Art. 10, NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

  • É comum a confusão em "decidir de ofício" e "decidir sem a oitiva ds partes".

    Na primeira situação, o juiz decide a questão independentemente de a matéria ter sido levada ao seu conhecimento (art. 10, CPC).

    Já a segunda situação, em regra, vedada pelo NCPC, é no sentido de proibir que o juiz prefira decisão sem ter dado a oportunidade de manifestação (art. 9, CPC). Nesses casos, a regra comportará exceção, conforme o parágrado único do mesmo artigo.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39/2016 TST

     

    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. 


    § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 


    § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Gabarito: ERRADO.

    '

     

    Art. 10 do NCPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

  • PRINCIPIO DO CONTRADITORIO SUBSTANCIAL

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A questão Q823571 (para o concurso Procurador Jurídico, Órgão: CFO-DF, Banca: Quadrix) é idêntica a cobrada no MP.

  • Princípio da PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA!!! ART. 10 do NOVO CPC/2015...
  • Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.... Art 10 CPC

  • Tira o “ salvo” ... 

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Mais de 20 comentários copiando e colando o artigo 10 do CPC ou fazendo referência a ele... Pessoal tá carente heim?

  • COMPLEMENTANDO AS ÓTIMAS RESPOSTAS CONSIGNADAS AQUI.

    Resposta: ART. 10 do CPC/15

    VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, NA FORMA DO RESP. 1.676.027-PR.

    - O CONTRADITÓRIO (ART. 5, LV, da CRFB/88) É CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. O P. DO CONTRADITÓRIO DEVE SER COMPREENDIDO COMO UMA DUPLA GARANTIA: O DE PARTICIPAÇÃO COM INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO RESULTADO (NÃO É COMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO QUE O JUIZ PRODUZA UMA DECISÃO QUE NÃO SEJA O RESULTADO DO DEBATE EFETIVADO NO PROCESSO) E A DE NÃO SURPRESA (NÃO SE ADMITE AS DECISÕES SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, OU SEJA, AS DECISÕES BASEADAS WM FUNDAMENTOS QUE O JUIZ TENHA 'TIRADO DA CARTOLA', INVOCANDO-A DE FORMA SURPREENDENTE, SEM SUBMETÊ-LO A PRÉVIO DEBATE).

  • Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • ERRADO

    Art. 10, do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE