SóProvas


ID
1925827
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos.

Alternativas
Comentários
  • Nas excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, é permitido que seja parte na relação jurídica processual quem não é titular do direito material. Assim, na hipótese de legitimação extraordinária, haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Não há, como diz o enunciado, atuação em nome de terceiro.

    Ademais, a doutrina majoritária entende ser a substituição processual sinônima de legitimação extraordinária.

  • A questão erra quando diz "não ocorrendo portanto", pois na verdade ocorre sim a substituição processual.

  • Art. 18 DO NCPC 

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A regra, nos processos individuais, é a de que a legitimação ativa e passiva para a causa decorre do direito subjetivo afirmado. Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.

    Distingue-se da legitimação para a causa a legitimação processual, esta ligada à capacidade. O absolutamente incapaz não tem legitimação processual, porque incapaz, mas pode ter legitimação para a causa, pois, suprida sua incapacidade por representação de seu pai, mãe, tutor ou curador, tanto pode ser autor quanto réu. Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.

    Nos processos coletivos, a legitimação ativa para a causa não se vincula à afirmação de direito próprio. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode propor ação ambiental, embora não seja o titular do direito difuso correspondente; uma associação pode propor uma ação relativa a direitos individuais homogêneos, embora não seja titular dos direitos subjetivos afirmados.

    Segundo doutrina que remonta pelo menos a Chiovenda, há substituição processual quando, autorizado por lei, alguém está em juízo, em nome próprio (não em representação), para a defesa de direito alheio. São situações bastante raras, no âmbito dos processos individuais. Pode-se apresentar como exemplo a hipótese de habeas-corpus impetrado não pelo próprio paciente da afirmada coerção ilegal, mas por terceiro. Está em jogo a liberdade do paciente, isto é, direito do paciente, mas o habeas-corpus para garantir a sua liberdade é impetrado por outrem, em nome próprio, e não em nome do paciente.

    A substituição processual é, porém, corriqueira, em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, em que, por exemplo, uma associação move ação, em nome próprio, em defesa de direitos individuais de seus associados.

    Nos processos individuais, pode o substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial. A assistência, no caso, é litisconsorcial exatamente porque o direito controvertido é do substituído. Suponha-se, por exemplo, que, no curso de uma ação de reivindicação, o réu aliene a coisa litigiosa. Desde o momento da alienação, é o adquirente o titular do direito controvertido. Entretanto, o réu continua no processo, na qualidade de substituto processual, podendo o adquirente apenas intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

  • http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/ 

    Conforme indicação da colega Ivamara Nascimento.

  • Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Comentado por Arlete Aurelli.

     

    Legitimação extraordinária. O dispositivo mantém previsão constante do art. 6º do CPC de 73, permitindo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, que alguém esteja em juízo em nome próprio defendendo um direito alheio. Um exemplo seria a hipótese do art. 109, §1, quando ocorre a alienação do bem objeto da demanda e a parte contrário não permite o ingresso do novo adquirente em juízo. Nesse caso, a parte primitiva será substituto processual.

     

    Assistente litisconsorcial. O parágrafo único prevê a possibilidade de o substituído, a quem foi vedada a participação no feito como parte, intervir na condição de assistente litisconsorcial e assim praticar atos para auxiliar a parte a vencer a demanda.

    Ao parágrafo único desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:                                                           Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

  • Questão: O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. 

     

    Vamos simplificar: A parte sublinhada é a errada. Vejamos:

    Art. 18 NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    O resto da explicação pode ser complementada com os comentários dos colegas.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    NCPC, "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

     

     

    “O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

     

    – Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

  • A prova de processo civil de procurador de Campinas estava mais difícil, bem mais, do que promotor de SC.. deveria ter feito esse MP

  • Cuidado. Alguns no comentários estão dizendo que a legitimação extraordinária depende de autorização da lei, como era no CPC73. Vejam a redação do novo dispositivo no CPC2015:


    "Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Vejam os comentários do Fredie Didier acerca disso:

    "O art. 18 do NCPC exige, para atribuição da legitimação extraordinária, autorização do “ordenamento jurídico”, e não mais da lei. Além disso, o art. 191 do NCPC consagrou a atipicidade da negociação processual – o tema foi tratado no capítulo sobre a teoria dos fatos jurídicos processuais. Negócio jurídico é fonte de norma jurídica, que, por isso mesmo, também compõe o ordenamento jurídico. Negócio jurídico pode ser fonte normativa da legitimação extraordinária.

    Este negócio jurídico é processual, pois atribui a alguém o poder de conduzir validamente um processo.
    Não há, assim, qualquer obstáculo a priori para a legitimação extraordinária de origem negocial. E, assim sendo, o direito processual civil brasileiro passará a permitir a legitimação extraordinária atípica, de origem negocial."
    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

    Portanto, pode-se dizer que a questão está errada também por utilizar o termo LEI, como era no código antigo, e não ORDENAMENTO JURÍDICO, como é no novo.

    Por fim, cabe diferenciar SUCESSÃO processual de substituição processual:
    A sucessão processual é a troca da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Esta nova parte passará a atuar em nome próprio, defendendo direito próprio. 

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.
  • Representação processual = interesse alheio em nome alheio

    O representante processual não é parte, a parte é o representado.

     

    Legitimidade extraordinária = substituição processual = interesse alheio em nome próprio

    a) O substituto processual é parte.  É em relação a ele que se vai examinar a competência em razão da pessoa.

    b) A falta de legitimação extraordinária implica em extinção do processo sem resolução de mérito.

    c) Tem que ter previsão legal, não pode ser por força de contrato.

    d) A coisa julgada que surgiu de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal. Exceção: ação coletiva.

  • Comentário: Na LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (=substituição processual) confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual NAO é titular ou do qual não é titular exclusivo. A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo EXCEPCIONAL e deve decorrer de autorização do ORDENAMENTO JURÍDICO (art. 18 do CPC) - não mais da "lei", como exigia o art. 6º do CPC/73.

    Segundo DIDIER, "o CPC atual adotou antiga lição doutrinária, segundo a qual seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá- la no ordenamento jurídico, visto como sistema".

    Exemplos: legitimação para as ações coletivas; legitimação para controle concentrado de constitucionalidade; legitimação do MP para propositura de ação de investigação de paternidade, dentre outros.

    Quanto ao parágrafo unico do art. 18 do NCPC, este significa que o substituído (que é o titular do direito) tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção se dá na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (terceiro alega a existência de um interesse jurídico imediato na causa, na qualidade de titular exclusivo).

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.

    Fonte: QC

  • Para concurso público as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual são normalmente consideradas como sinônimas.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • ex. MP é substituto extraordinário

  • Sucessão processual = pleiteando direito próprio em nome próprio

    Substituição processual = Pleiteando direito alheio em nome próprio, somente quando a lei autorizar.

  • Havendo legitimação extraordinária, haverá substituição processual. 

    Não confundam substituição com sucessão processual. 

    "Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz. 

  • GABARITO INCORRETO

    Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15).

  • Legitimação extraordinária e substituição processual, para fins de prova, são sinônimas. Ademais, o legitimado extraordinário atua em nome PRÓPRIO defendendo direito ALHEIO. Quem atua em nome de terceiro, é o REPRESENTANTE, que, em nome ALHEIO, defende direito também ALHEIO.

    Exemplo: Os legitimados da ação civil pública, para doutrina majoritária, são legitimados extraordinários. O MP atua em nome próprio na defesa dereito alheio. Já o pai que representa o filho atua em nome do filho na defesa de direitos do filho. Paz!