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A tutela de evidência será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 311 do NCPC).
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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TÍTULO III , DO NCPC
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A tutela de urgência pode ser: a) de natureza antecipada (satisfativa); b) de natureza cautelar (assegurar direito).
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´Na verdade a assertiva trata da tutela de urgência e não, evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Dispõe o art. 311, do CPC/15, que a tutela da evidência "será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
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Na tutela de evidência, não se necessita de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, conforme:
NCPC.Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Comentário (complementar): O Art. 311 do NCPC contempla expressamente a tutela de evidência e o entendimento de que a tutela de evidência INDEPENDE da DEMONSTRAÇÃO de PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, em diferenciação CLARA e INDISCUTÍVEL com a tutela de urgência (pressupõe perigo).
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A tutela de evidência, em simples palavras, é fundada em uma fortíssima probabilidade do direito, de modo a dispensar, inclusive, o perigo de dano.
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O artigo 294 do novo Código estabelece a Tutela Provisória como gênero, subdividindo-se em duas espécies: a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa; e a tutela da evidência. Salienta-se que a tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. Tal previsão não se dá com a tutela da evidência, uma vez que esta não está ligada a urgência na obtenção do direito, e sim na sua grande probabilidade. Segundo o entendimento de Wambier,
“A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provável virá ao final. (2015, p. 487).
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Na tutela de evidência (TE) é necessário apenas o fumus boni iuris, dispensado o periculum in mora.
A fumaça do bom direito deverá se encaixar numa das hipóteses do art. 311, verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Art. 311 / CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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Errado
São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar):
-> quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade jurídica);
-> perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
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A tutela de evidência não exige o periculum in mora.
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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ERRADA
A TE dispensa a demonstração do perigo de dano ou de resultado útil do processo.
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Errei de bobeira
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ERRADO
NCPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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ERRADO - A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque é uma tutela ''NÃO URGENTE''.