SóProvas


ID
1925833
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Resposta conforme o NCPC: 

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    Sobre o dispositivo, aduz Fredie Didier (2015, p. 599):

    A tutela provisória, nesses caso, não é uma tutela contra o dano, mas uma tutela contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado. Cabe à parte demonstrar o risco de que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano, ou o risco que a demora representa para o "resultado útil do processo" (art. 300, CPC). É irrelevante a demonstração de culpa ou de dano: a demonstração deve restringir-se à probabilidade de cometimento do ilícito.

     

    (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paulo Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.)

  • É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 497, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Sem letra da lei.

    O entendimento é simples: se há ilícito praticado, continuado ou repetido, não é necessário que o mesmo cause um dano, dolo ou culpa para que o juiz entenda pela tutela antecipada, basta a ilicitude, sem a necessidade de novo processo ou de processo executório. 

  • Comentário: O § único do art. 497 do NCPC retrata a TUTELA INIBITÓRIA (aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir sua continuação). Nesse caso, é irrelevante a demonstração de culpa ou dano - a demonstração deve restringir-se à PROBABILIDADE de cometimento do ilícito (se não, a medida perde o sentido). Tem que demonstrar que o ilicito é iminente, caso o dano ainda não tenha ocorrido. Nos casos em que o ilícito já foi praticado, mas se quer evitar sua repetição ou continuação no futuro, basta que se demonstre seu caráter continuativo (que o ilícito, por sua natureza, prolongar-se-á no tempo.
     

  • Mariany Freitas, 

    Excelente comentário, aliás, melhor que o do professor!

    Parabéns!!!

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    CERTA

  • É deprimente que o "comentário do professor" seja a mera reprodução da letra seca da lei. Qualquer um aqui pode fazer isso. O professor deveria acrescentar algo, uma vez que a transcrição da lei seca pode gerar mais dúvidas. 

  • A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497 do NCPC -  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    - Comentário: Vale lembrar, a CF garante que o Judiciário exerça controle sobre a AMEAÇA ou a violação de um direito.

     

    Portanto, a simples ameaça a um direito é passível de tutela do Judiciário, não sendo necessário a prova do dano, mas apenas a demostração de risco de dano.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Não entendo a reclamação quanto ao comentário do professor sendo que o enunciado copiou o texto de lei. Não tem muito o que explicar ali.

  • A assertiva está correta de acordo com o que dispõe o art. 497, vejamos:

    "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    O art. 497, parágrafo único, do novo Código de Processual Civil consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.

    Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.

    FONTE: Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015) - Autor: Luiz Guilherme Marinoni