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ID
1925839
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à competência, chamam-se absolutos os critérios criados para proteger interesses públicos e critérios relativos são aqueles criados para a tutela de interesses particulares. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • É certo que as regras de competência absoluta estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses públicos, enquanto as regras de competência relativa estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses particulares. Essa é a razão pela qual a incompetência absoluta do juízo pode ser declarada, por ele, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC/15), e a incompetência relativa somente deve ser declarada se houver requerimento de uma das partes ou do Ministério Público neste sentido (art. 65, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Para os não assinantes: GABARITO CORRETO.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 65NCPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Comentário: A primeira parte da questão (distinção) consta da obra do DIDIER (p. 206, quadro comparativo). No tocante à alegação de incompetência RELATIVA pelo MP, DIDIER acrescenta que: Em regra, o Ministério Público alegará a incompetência relativa quando for réu. Os casos em que atuar com o fiscal da ordem jurídica na defesa de interesse de incapaz, o Ministério Público poderá alegar a incompetência relativa (art. 65, par. ú n ., CPC). (FREDIE DIDIER, p. 226/227).

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Existe prazo preclusivo para a legação de incompetência, de forma que não havendo manifestação dentro do prazo, ocorrerá prorrogação de competência.

    O MP pode arguir a incompetência absoluta como fiscal da lei.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • RESPOSTA: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 65 DO CPC/15.

    COMPETÊNCIA: SÃO OS LIMITES DENTRO DOS QUAIS CADA JUÍZO PODE, LEGITIMAMENTE, EXERCER A FUNÇÃO JURISDICIONAL. EM OUTROS TERMOS, É A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA ATUAR EM UM PROCESSO, DEVENDO SER COMPREENDIDA COMO SUA ESPECÍFICA APTIDÃO PARA EXERCER FUNÇÃO JURISDICIONAL NAQUELE PROCESSO ESPECÍFICO QUE PERANTE ELE SE TEHA INSTAURADO. 

    CRITÉRIOS ABSOLUTOS: SÃO OS CRITÉRIOS CRIADOS PARA PROTEGER INTERESSES PÚBLICOS (OU INTERESSES PRIVADOS ESPECIALEMNTE RELEVANTES).

    CRITÉRIOS RELATIVOS: SÃO AQUELES CRIADOS PARA TUTELA DE INETERESSES PARTICULARES. 

    A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS RELATIVOS ACARRETA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, FENÔMENO QUE NÃO PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE O INTERESSADO EM SEU RECONHECIMENTO TENHA PARA MNAIFESTAR-SE NOS AUTOS PARA SER CONHECIDO. NÃO HAVENDO TAL ALEGAÇÃO, PRORROGA-SE A COMPETÊNCIA, DE MODO QUE O JUÍZO QUE ORIGINARIAMENTE ERA RELATIVAMENTE INCOMPETENTE PASSA A SER COMPETENTE PARA SUA CAUSA.

    SÃO RELATIVOS OS CRITÉRIOS DA COMPETÊNCIA OBJETIVA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E O DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.