SóProvas


ID
1925911
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte material.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    “Se uma regra é no fundo, a sua interpretação, isto é, aquilo que se diz ser o seu significado, não há como negar à Jurisprudência a categoria de fonte do Direito, visto como ao juiz é dado amar de obrigatoriedade aquilo que declara ser ”de direito” no caso concreto. O magistrado em suma interpreta a norma legal situada numa “estrutura de poder”, que lhe confere competência para converter em sentença, que é uma norma particular, o seu entendimento da lei”.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965

  • FONTE FORMAL é o instrumento de exteriorização do direito (leis, jurisprudência, tratados...)

  • Gabarito ERRADO

    Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
    As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.
    As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    bons estudos

  • gabarito estabelece que a Jurisprudência, não é fonte material.

  • Apenas para completar.

    Cada autor possui uma classificação a respeito das fontes de Direito. No entanto, não se pode classificar a jurisprudência como fonte material.

    De acordo com Dimitri Dimoulis, fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica. A ideia de fonte material liga-se às razões últimas, motivos lógicos ou morais, que guiaram o legislador, condições lógicas e éticas do fenômeno jurídico que constituem objeto da sociologia jurídica. Daí porque a jurisprudência não é fonte material, mas sim fonte formal mediata, como já mencionado pelos colegas

  • Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald classificam as fontes formais como fontes em sentido sociológico, pois referem-se a motivos sociais, éticos, filosíficos, econômicos que inspiram a elaboração das leis. Cf. Curso de Direito Civil, Parte Geral, pag. 112.

  • FONTES DO DIREITO

    1 - MATERIAL: só a União pode legislar sobre leis civis ( art. 22, I / CF )

    2 - FORMAL

      2.2 - IMEDIATA ( principal ) : LEI

      2.3 - MEDIATA ( acessórias ) :   A  C  P ( analogia, costumes e principios gerais de direito - art. 4 º LINDB ) 

    3 - INFORMAL: doutrina e jurisprudência.

    MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO: equidade ( NÃO é fonte! )

  • a sumula vinculante seria que espécia de fonte do direito ?, qual seria sua classificacão?

  • "Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte formal".

     

    G: E

  • Com a devida vênia aos comentários anteriores, conforme lição de Leonardo Barreto Moreira Alves, é preciso atentar que "há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões preferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória, constituindo-se assim verdadeiras fontes do Direito" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 35).

    Apesar de ter sido retirado de um livro de Processo Penal, não prejudica sua perfeita aplicação a esta assertiva.

    Conclusão: na verdade, não se trata de fonte do direito (seja formal mediata, imediata ou material), mas de forma de interpretação do direito.

     

  • De acordo com a classificação proposta pelo colega, os costumes são fontes formais do direito. Isso vai contra vários doutrinadores...

  • Apenas a título de complementação e em resposta a pergunta do colega julio henrique:

     

    Fontes Materiais: Editadas em regra pela União;

                                 Exceção: Estados (Delegação por Lei Complementar)

     

     

    Fontes Formais: Imediatas - > CF, Leis infraconstitucionais, Tratados Regras e Convenções de Direitos Internacionais, Súmulas Vinculantes

                                Mediatas: -> Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito, Doutrina, Jurisprudência

  • São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.

    Malgrado a jurisprudência, para alguns, não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal de direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição4. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, em 19 de março de 2007, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

    Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A jurisprudência é fonte não formal do direito.

    Gabarito – ERRADO.

  • Alguns colegas trouxeram esta classificação de fonte material (como sendo aquelas oriundas da competência da União) e fonte formal (leis, analogia, costume, jurisprudência etc). Gostaria apenas de saber quais são os doutrinadores que classificam dessa forma e se há uma classificação mais próxima da unanimidade?

    Ressalto apenas que, pela doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a lei e o costume seriam fontes formais. E, por outro lado, a fonte material do direito seria a própria sociedade, que fornece elementos históricos, racionais e ideiais.  

  • GABARITO ERRADO

     

    Fonte Material: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Competência privativa, mas não exclusiva, podendo ser delegadas aos Estados por meio de Lei Complementar

    Fonte Formal: Leis (aqui entram as Súmulas Vinculantes, LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), analogia (não confundir com interpretação extensiva) e costumes.

     

    Dentre as fontes formais, a lei é fonte principal e o restante sao secundárias. 

     

    As fontes do direito são divididas em:

    Diretas ou Imediatas - leis e costumes, que por si só geram a regra jurídica;

    Indiretas ou Mediatas - doutrina, jurisprudencia, analogia, princípios gerais do direito, que contribuem para que a norma seja elaborada.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • A jurisprudência e a doutrina são fontes não formais.

  • ERRADO -> JURISPRUDÊNCIA NÃO É FONTE MATERIAL! Mas sim fonte formal imediata AO LADO DA LEI - eu não disse que substitui a lei!!!

    1) Tradicionalmente falando o Civil Law sempre adotou a teoria estática da interpretação, nela o juiz apena proclama o juízo de subsunção do fato à norma!
    obs: destaque para as decições em controle de constitucionalidade que já eram dotadas de certa carga vinculativa - por isso sempre entendi que nunca fomos um civil law puro, inclusive desde 1824 - com o instituto dos assentos

    2)Com a EC 45-2004 - foi inserino no nosso sistema a Súmula Vinculante - aqui aderiu-se à teoria dinâmica da interpretação em que o juiz deixa de ter apenas o papel de ser a boca da lei para ter também contribuição na formação do direito. Digo que a Súmula Vinculante é Fonte imediata de direito por vincular toda a adm, bem como os administrados e os orgãos da função jud (cuidado -> NÃO vincula o legis)

    3) As reformas do cpc de 73 ( 2006 - 2008) denotaram um carater de "hierarquia" dentre o p.jud, uma vez que com os recursos repetitivos e com a regulamentação da repercusão geral - se imprimiu um pouco mais de coerencia no sistema recursal - VEJA BEM QUE EU NÃO DISSE VINCULAÇÃO EM SENTIDO LITERAL!

    4) Agora, com o NCPC e seu sistema de precedentes vinculates - art 927 e ss, fica mais nítida a jurisprudência como FONTE FORMAL IMEDIATA!

    Em sintese, segue um resuminho sobre  a evolução do nosso sistema!
    Tradicionalmente sempre estivemos em uma escola de Civil Law. Com a globalização e o afluxo de conhecimentos importamos certos institutos que nos aproximaram da realidade de COMMON LAW - veja bem, nos aproximaram, em nenhum um momento eu disse que que há tendencia de transforamação, até pq mudança como essa apenas adviria da cultura e não do legislador.

  • Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo, raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídico-positivas.
  • Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.

    As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.

    As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.

    Fonte: InfoEscola ()

  • Gabarito:"Errado"

    Jurisprudência - FONTE FORMAL.