O positivismo jurídico, que teve em Kelsen
a sua mais alta expressão, exalta o valor segurança, enquanto o jusnaturalismo
não se revela tão inflexível quanto a este valor, por se achar demais
comprometido com os ideais de justiça e envolvido com as aspirações dos
direitos humanos.
(...)A tendência moderna, contudo, é a comandada
por Hans Kelsen, que identifica o dever jurídico com as expressões normativas
do Direito objetivo: “o dever jurídico não é mais que a individualização, a
particularização de uma norma jurídica aplicada
a um sujeito", “um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira
quando esta conduta é prescrita pela ordem social".
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(...) O
dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico
lato sensu ou por imposição legal, identicamente
ao que sucede com o direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico
se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um
fato jurídico
lato sensu ou determinação da lei. (...)O jusnaturalismo atual concebe o Direito
Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o
legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados
referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à
união entre os seres para a criação da prole, à igualdade de oportunidades
(...). (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.
a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Enquanto os
positivistas
compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os
naturalistas
defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das
leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da
justiça.
Gabarito – ERRADO.