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ID
1925914
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos estão invertidos: para os jusnaturalistas, existe o direito natural, que vincula o direito positivo aos valores do ser humano e busca da justiça ao passo que para os positivistas só existe um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

  • Errado

     

    Podemos dizer que o direito natural é o direito independente do direito positivo (estabelecido pelas leis e costumes). É aquela sensação de ética, a sensação do “fazer correto”. Esse direito nasce junto com o homem, não depende de lei alguma.


    Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”


    Direito Positivo, segundo o dicionário Aurélio, é o “Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito normativo, direito objetivo”.


    Ou seja, Direito positivo é o conjunto de leis estabelecidas pelo estado ou aceitas pela maioria das pessoas de acordo com o costume.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A questão inverteu os conceitos. Verifica-se que para a teoria jusnaturalista os direitos humanos fundamentais não são criações dos legisladores, tribunais ou juristas. Já a teoria positivista, ao contrário, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Sendo, portanto, direitos humanos fundamentais aqueles previstos no ordenamento jurídico positivado, ou seja, normas objetivas.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Basicamente, há 03 formas (maneiras, métodos) de se definir o Direito: a) jusnaturalismo; b) positivismo; c) realismo.

     

    Jusnaturalismo: o foco é o conteúdo da norma.

    Positivismo: foca na autoridade que dita a norma. Reconhece-se numa determinada autoridade competência para dizer o Direito. Não se preocupa com o conteúdo da norma. O que torna uma norma jurídica (ou não) não é o seu padrão moral, mas sim o fato de decorrer de uma autoridade. A tese central do positivismo jurídico é a separação entre Direito e moral. O segundo aspecto central do positivismo jurídico é a autorreferência. Só o Direito pode gerar o Direito.

    Realismo: o conceito de Direito é descrito a partir da eficácia. O Direito é aquilo que os juízes dizem que é. Não se olha para uma abstração (positivismo) nem para o conteúdo da norma (jusnaturalismo). Olha-se para os fatos. Olhando para os fatos se verifica o que vige ou o que não vige numa determinada sociedade.

     

  • O positivismo jurídico, que teve em Kelsen a sua mais alta expressão, exalta o valor segurança, enquanto o jusnaturalismo não se revela tão inflexível quanto a este valor, por se achar demais comprometido com os ideais de justiça e envolvido com as aspirações dos direitos humanos.

    (...)A tendência moderna, contudo, é a comandada por Hans Kelsen, que identifica o dever jurídico com as expressões normativas do Direito objetivo: “o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito", “um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social".8 (...) O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico lato sensu ou por imposição legal, identicamente ao que sucede com o direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um fato jurídico lato sensu ou determinação da lei.  (...)O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à união entre os seres para a criação da prole, à igualdade de oportunidades (...). (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    Enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça. 

    Gabarito – ERRADO.

  • Entende-se como jusnaturalismo o direito inerente à própria existência do homem, oriundo dos valores do ser humano e da justiça. Já o direito positivo é aquele estipulado pelo legislador e posto na legislação, independente de critéiros e de ser justo. A questão inverteu os conceitos.

  • A questão inverteu os conceitos.

     

    Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:

     

    JUSNATURALISMO

    Leis superiores.

    Direito como produto de ideias (Metafísico).

    Pressuposto: Valores.

    Existência de leis naturais.

    JUSPOSITIVISMO

    Leis impostas.

    Leis como produto da ação humana (empírico-cultural).

    Pressuposto: o próprio ordenamento positivo.

    Existência de leis formais.

     

    Gabarito Errado

  • Errado.

    Para ficar correto o enunciado deveria ser: enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.