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ID
1926070
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer outro cidadão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

      Lei n. 4.717/65 , Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

     

            § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

     

            § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • Errei pelo verbo apressar:

    "...além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória..." 

    apressar 
    a.pres.sar 
    (a1+pressa+ar2) vtd 1 Dar pressa a; acelerar, ativar. vtd 2 Abreviar, antecipar: Apressar a partida, o casamento. vtd 3 Estimular, incitar, instigar:Apressar os criados. vpr 4 Tornar-se diligente, breve ou rápido: Convém que te apresses. Apresso-me a, de ou em responder.

    Não imaginaria nunca que fosse sinônimo de  vtd 3 Estimular, incitar, instigar.

  •    Lei 4717/65

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à l

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Da forma como foi redigida entendendi que se tratava de o MP recorrer contra os interesses do autor da AP. 

    Por isso marquei errada. 

  • Pessoal, questão simples, para responder basta o conhecimento simples da lei. Ela é formada da conjugação de 2 normas dispostas em artigos diferentes, no art. 6, §4 e no art. 19, §2, da Lei da Ação Popular.

    Art. 6, § 4º O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art. 19. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

  • Da forma que a questão foi redigida, contínuo entendendo estar errada, pois a inversão feita no texto legal mudou o sentido dizendo que o MP pode recorrer contra a pretensão do autor. A não ser que haja uma jurisprudência que permita tal divergência, mas confesso que desconheço.