SóProvas


ID
1926076
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, nas ações que discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, mesmo que se trate de ação individual, conforme determina a Lei n. 7.853/89 (Proteção às Pessoas com Deficiência).

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme a Lei nº 7853/1989:
    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • CERTO

     

    Complementando

     

    O Ministério Público não oficiará no caso de um contrato de compra e venda, por exemplo, em que em um dos polos tenha um deficiente, pois  deverá haver pertinência temática relacionada com a especial condição . O MP NÃO deve atuar em toda ação judicial em que seja parte uma pessoa portadora de deficiência e sim em toda que se discuta interesses relacionais a deficiência.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • O Ministério Público é o PALPITEIRO mais bem pago do Brasil. Com certeza não ficaria de fora de nada. Fundamentos já postados pelos caros colegas. 

     

    Gabarito CERTO

  • Fabio Gondim, qualquer ação que você imaginar na qual se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas o MP deverá intervir. Apenas pelo fato de a demanda estar tratando de direitos ligados à deficiência ela será pública. Cito, como exemplos, mandado de segurança, mandado de injunção, ação civil pública, etc. Esperto ter contribuído.

     

    A aprovação está próxima, galera! Avante!!! 

  • Em Relação ao MP:

    Lei 7.853/89

     Faculta-se, em processos Coletivos:

    1) RECORRER (qd possível) de sentença e decisões proferidas CONTRA o autor da ação.

    2) ASSUMIR A TITULARIDADE DA AÇÃO: em caso de desistência ou abandono da ação

    Obriga-se, em processo coletivo ou individual:

    1) INTERVENÇÃO: interesse do Deficiente.

  • MP= É OBRIGADO A INTERVIR QUANDO SE TRATAR DE ASSUNTO RELACIONADO A DEFICIENCIA DA PESSOA, E NÃO A PESSOA

  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

     

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

    Em vários momentos a lei cita o Ministério Público:

    Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    Art. 4º, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

    Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

    § 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 12. Compete à Corde:

    V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;

  • Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • Nada mais, nada menos, que o teor do artigo 5°, da lei 7.853/89.

               Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Gabarito: Certo