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ID
1926088
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme excepciona a Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.     

     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Teria que consultar a jurisprudência pois acho que está tendendo a mudar nesse quesito
  • Que existe a vedação legal, todos sabemos. Mas é preciso ter cuidado: há uma tendência em se aceitar que a matéria tributária seja veiculada em ACP como CAUSA DE PEDIR e não como PEDIDO (já que a lei fala em PRETENSÃO que envolva tributo). Sendo assim, o STJ já admitu ACP por improbidade em que a matéria tributária era causa de pedir. Faço referência ao seguinte julgado:

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO.

    1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. (REsp 1387960/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014)

    Também o STF tem precedente em sentido análogo, já que no RE 576155/DF o STF entendeu ser possível veiculação de ACP em matéria tributária veiculando pedido de anulação de um acordo que concedia determinado benefício fiscal.

    O tema não é pacífico, mas esta é uma boa argumentação em fase discursiva/oral.

     

     

  • Thiago, essa ação civil pública referente à concessão indevida de benefícios fiscais não se encaixa na vedação do parágrafo único do art. 1º da LACP, pois, na verdade, ela não veicula uma pretensão tributária. Neste caso, a ACP visa à higidez da arrecadação tributária e tutela do patrimônio público, que se caracterizam como interesses difusos. Um abraço! 

  • Para mim, a alternativa está incorreta. A ACP pode sim veicular matéria que envolva tributos (matéria tributária como CAUSA DE PEDIR); o que a ACP não pode é veicular PRETENSÃO (matéria tributária como PEDIDO) que envolva matéria tributária. Portanto, a questão disse menos do que devia e, ao generalizar dispondo "... a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos...", foi omissa e, assim, encotra-se equivocada. 

  • Tem colegas que estudam demais e acabam viajando nas questões. A alternativa trouxe letra da lei e não há qualquer reparo a ser feito. 

  • Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425882

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O art. 1º, da Lei da Ação Civil Pública, trata das situações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais e dos atos que a ensejam. Dentre esses atos está expressamente excetuado, no parágrafo único, os atos que envolvam tributos

    Dessa forma, não será cabível Ação Civil Pública para tutelar pretensões que envolvam tributos.  

    Abaixo, a lei que dá respaldo à assertiva.  

    • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   
    • Parágrafo  único.    Não  será  cabível  ação  civil  pública  para  veicular  pretensões  que envolvam  tributoscontribuições  previdenciárias,  o  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.