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A resposta desta questão exige o conhecimento sistematizados da "lei seca" e o dispositivo do CPC/2015 que expressamente respeita as disposições de competência a que aludem a LACP, o CDC e o ECRIAD é o art. 44, a saber:
"Art. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."
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De fato, em que pese o fato de a comissão de juristas que participou da elaboração do novo Código de Processo Civil ter tido, inicialmente, a intenção de regulamentar o processo coletivo, isso não foi feito, razão pela qual as ações coletivas devem continuar observando as normas contidas nos diversos diplomas legais que compõem o que a doutrina denomina de "microssistema de direito coletivo". Afirmativa correta.
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Resposta: GABARITO CORRETO.
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Fiquei na dúvida, ao meu ver, a questão estaria errada porque ao se referir à competência do ECA fala em local da ação ou da omissão, quando conform o art. 147, seria primiero o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta dos mesmos, no lugar onde se encontre a criança ou adolescente. O local da ação omissão constitui regra apenas quando seja para apurar ato infracional. Se alguém puder ajudar...
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LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 147. A competência será determinada:
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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Elisa: vide art. 209 do ECA!
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Art. 1046, § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
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Comentário: Código de Defesa do Consumidor passou a ser conhecido como microssistema processual coletivo porque criou conceitos para os institutos dos direitos coletivos e criou regras gerais para execução das ações coletivas, independentemente do procedimento adotado (mandado de segurança coletivo, ação civil pública e outras).
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lembrando que o Estatuto do Idoso traz o foro da competência do domicílio do idoso (art. 80).
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Questão inteligente
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Elisa,
essa "competência do local da ação ou omissão" também me matou, afinal, pois só vale p processos de ato infracional. A questão era de processo civil, né?
Se a criança viaja com os pais para comarca longe do domicílio deles e eles deixam ela ser abusada por um terceiro, a competência da ação civil será no foro do domicílio dos pais, e não no foro do local da ação/omissão. Aff!
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
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GABARITO: CERTO.
CPC: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
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Art. 209 do ECA. As ações previstas neste Capítulo (Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos) serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
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Vamos lá, pessoal!
Uma relevante crítica feita pela doutrina nacional em relação ao Novo CPC é a de que, apesar de muitas vezes tangenciar a matéria de processo coletivo, absteve-se de bem delinear os seus contornos. Neste sentido, de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):
“(...) Cedendo à opção política de não cuidar do processo coletivo senão reflexamente em incidentes esparsos, nasceu obsoleto, fadado a remendos, e a ser refeito em pouco tempo, pois só tangenciou, sem enfrentar cabalmente, a maior de todas as razões para reformar o CPC de 1973 (...)”
Deste modo, ainda temos que ter ciência dos dispositivos dos diversos diplomas legais:
Lei 7347
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
CDC
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
ECA
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Força, foco e fé!
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Contribuindo com o comentário dos colegas:
CPC, Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Gabarito: Certo.
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RESUMINDO
· Lei de Ação Civil Pública - competência do local do dano (COMPETÊNCIAL FUNCIONAL = ABSOLUTA)
· CDC - competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais
· ECA - competência do local da ação ou omissão
· ESTATUTO DO IDOSO (art. 80) - foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
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A título de complementação...
"Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica