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ID
1926229
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

  • O valor da multa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto do últmo exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. 

    --> Esta multa nunca poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for posssível a sua estimação, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será fixada entre 6 mil a 60 milhões de reais.

    FONTE: Dizer o direito, lei 12.846/2013 comentada.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    O valor mínimo é o valor do dano causado/vantagem auferida. A base de cálculo é o faturamento bruto, e não o salário-mínimo.

  • O Valor não é fixado em SALARIOS MINIMOS.

  • Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Não há na redação da lei 12.846/13 a expressão "salários mínimos".

    Ademais, lembre-se que é vedada a vinculação do salário mínimo, cf. art. 7º, inc IV, CF

  • COMPLEMENTANDO......

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atente m contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

    § 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

  • De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    A referida lei não traz a expressão salário mínimo, tem porcentagens próprias.

  • O Valor da multa será de 0.1 a 20% do faturamento bruto do ultimo exercício anterior ao da instauração do Processo Adm, excluindo os tributos.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    CORREÇÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    OBSERVAÇÃO:

    Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6mil a R$ 60milhões.

  • ERRADO

    • O Valor da multa será de 0,1 a 20% do faturamento bruto, NUNCA inferior à vantagem auferida
  • salário mínimo não! é faturamento bruto

  • A multa 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior. Quando for impossível auferir o faturamento bruto a multa será de 6.000 a 60.000 e não salário mínimo.