SóProvas


ID
1926235
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O administrador público que, por imprudência, dispense ou inexija procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorrerá em tipo penal específico previsto na Lei n. 8.666/93 (Licitações).

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com a L8666:

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.

  • Errado. A conduta do art. 89 da Lei n. 8.666-1993 exige dolo específico, fato não encontrado na assertiva (imprudência=culpa).
     

    Nesse passo:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1470575 MA 2014/0185414-3, Relator(a):Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA, Publicação:DJe 26/06/2015).

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO DE LESIONAR OS COFRES PÚBLICOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, em 29/3/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n. 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), assevera que a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1312210 MA 2012/0044744-5, Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA, Publicação:DJe 04/08/2014).

  • INFORMATIVO nº  813/2016 - Fonte: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/informativo-esquematizado-813-stf_26.html

    CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) Requisitos para a configuração do crime do art. 89:

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • ERRADO, pois precisa demonstrar prejuízo e o dolo específico do agente. 

  • Marinela (2015): RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA
    A Lei n. 8.666/93 destina duas seções, dos arts. 89 a 108, para os crimes praticados durante o certame, bem como o procedimento judicial para puni-los, o que é objeto de estudo do Direito Penal. A lei estabelece que os crimes praticados na licitação são de ação penal pública incondicionada e admitem a forma tentada, cabendo, portanto, ao Ministério Público, promovê-la. Entretanto, a provocação para tal medida pode ser feita por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, oportunidade em que a autoridade reduzirá a termo as informações sobre o fato, sua autoria e as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Caso o Ministério Público não tome as providências no prazo legal, também se admite a ação penal privada subsidiária da pública.
    Além dos dispositivos legais previstos na Lei n. 8.666/93 que tipificam a conduta criminosa pelo gestor ou servidor contra a Administração Pública dentro do contexto das licitações e contratos, foi publicada em 02.08.2013, a Lei n. 12.846, denominada “Lei Anticorrupção”, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
    Dentre outros objetivos, a lei propõe combater fraudes a licitações e contratos responsabilizando objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização das pessoas jurídicas não excluirá a responsabilidade dos dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito, entretanto, neste caso, responderão subjetivamente. A nova lei expressamente estabelece que os demais diplomas legais poderão ser aplicados concomitantemente, sendo possível, portanto, que a um mesmo fato incida, por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Licitações e Contratos e também a Lei Anticorrupção.

    As condutas ilícitas referentes a licitações e contratos estão tipificadas no art. 5º, IV, da lei, e uma vez comprovadas, a norma prevê a aplicação de sanções administrativas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) bem como penalidades que deverão ser aplicadas pelo Poder Judiciário, como o perdimento de bens, direitos ou valores, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

  • Entendimento acabou de mudar... 

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/stf-condena-deputado-celso-jacob-pmdb-rj-fraude-licitacao

    Segundo Fachin, não é necessário demonstrar  efetivo prejuízo para tipificar a dispensa indevida de licitação.

    Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, o ministro Fachin ressaltou a natureza formal do delito, não sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo para tipificar a conduta. Destacou não ser possível que o administrador escolha quem vai efetuar determinada obra, ainda que fique provado que o poder público não fosse receber melhor proposta, pois a exigência de licitação para a contratação pelo poder público tem como objetivo de preservar bens maiores que apenas eventuais prejuízos ao erário.

     

    Vamos ver no que vai dar...

  • APESAR DAS ÚTEIS E EXCELENTES COLOCAÇÕES ABAIXO, VAMOS DIRETO AO ASSUNTO: O ART. 89 DA LEI 8.666 NÃO TIPIFICA CRIME CULPOSO E A AFIRMATIVA USOU O TERMO "POR IMPUDÊNCIA", CREIO QUE SEJA ISSO QUE O EXAMINADOR PRETENDEU.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93,exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Boa noite, entendo a colocação de todos, e, mesmo com argumentos contundentes, ainda sim não vejo a questão como errada, haja vista que a lei não tipifica, apenas define o crime e as circunstâncias, se existe culpa ou dolo, isso se provará durante o processo, onde se chegará à conlusão da absolvição ou condenação do agente.

  • Vale a leitura do artigo "As elementares "ocultas" do crime de dispensa indevida de licitação": http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2016/07/as-elementares-ocultas-do-crime-de.html

  • Errado.

    É necessário DOLO.

  • art. 89 da Lei de Licitações = dolo específico e efetivo prejuízo (STF/STJ)

  • Nenhum crime previsto na Lei de Licitações possui modalidade culposa. Todos os crimes são punidos apenas quando praticados de forma dolosa.

  • Apenas para complementar, a conduta narrada na assertiva não tipifica o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93 mas pode configurar, salvo melhor juízo, o ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, que aceita a modalidade culposa:

     

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    O objetivo do art. 89 não é ounir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

     

    Deeve ser analisado três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou crime do art citado:

     

    i. existênicia ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade;

     

    ii. Especial finalidade do agente lesar o erário ou promover o enriquecimento ilícito;

     

    iii. Denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agente. STF, inf. 856.

  • Ação culposa é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e não crime previsto na 8.666.

  • Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei de Licitações

    Direito Penal  Crimes na lei de licitações e contratos (Lei 8.666/93)  Geral

    Origem: STF 
     

    Elemento subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89

    Direito Penal  Crimes na lei de licitações e contratos (Lei 8.666/93)  Geral

    Origem: STF 
     

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2a Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

  • Cuida-se de questão que cogita da aplicabilidade do art. 89 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

    A doutrina é mansa, todavia, no sentido de que o tipo penal em tela somente admite a modalidade dolosa, conforme se vê, por exemplo, da posição externada por Jessé Torres Pereira Junior, ao comentar o tipo subjetivo deste delito. Confira-se:

    "É o dolo, correspondendo ao conhecimento, pelo agente, de que a dispensa ou inexigibilidade da licitação se haverá de efetivar em desacordo com a lei, ou, ainda que não o seja, de que se as estão processando com menosprezo das formalidades que a lei exige para tanto, tendo o agente a vontade livre de praticar as ações de acordo com a figura encartada no dispositivo."

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar a possibilidade de cometimento do crime pela forma meramente culposa, o que não é verdade.


    Gabarito: ERRADO

    Bibliografia:

    PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
  • Para responder com base na lei de licitações é imprescindível o dolo de agir

  • Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. 

    Informativo 891 do STJ. 

  • Gabarito: Errado

    Os crimes previstos na lei de licitações (8.666) só são puníveis a título de dolo.

  • Lembrando que a parte dos crimes da Lei 8666 foi revogada pela lei 14.133/21

    Contratação direta ilegal 

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.