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As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!
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PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.
DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
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Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade
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Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!
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ERRADA
PESSOA JURÍDICA ----------------------------------------> RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ADMINISTRATIVA E CIVIL.
DIRIGENTES/ ADMINISTRADORES ------------------> RESPONSABILIZADOS POR ATOS ILÍCITOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
BONS ESTUDOS!!
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PJ= Responde Objetivamente
PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente
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Nunca precisei ler tanto uma questão e continuo sem entender nada.
Bons estudos.
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De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
Errado! dirigentes ou administradores que causem prejuízo a administração publica serão responsabilizados subjetivamente e individualmente, pois são pessoas físicas e depende de ter participado da ilicitude ou não, já a pessoa jurídica que é objeto do ilícito está condenada as responsabilidades independente de qualquer coisa.
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PJ= Responde Objetivamente
PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente
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ERRADO
O enunciado somente se aplica às pessoas jurídicas. Quanto aos dirigentes e pessoas físicas, a responsabilidade é medida pela culpabilidade (subjetiva).
Lei anticorrupção:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil [...];
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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Gabarito: ERRADO
QUESTÃO:
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
CORREÇÃO:
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, serão objetivamente responsabilizadas, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
ARGUMENTO:
pessoas jurídicas: Respondem de maneira objetiva (independe da existência de dolo ou culpa)
dirigentes ou administradores: Respondem de maneira subjetiva (depende da existência de dolo ou culpa)
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Complementando...
O presidente do STJ afirmou q o principal avanço da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) foi a previsão legal dos mecanismos de compliance no setor privado! De acordo com o ministro, a adoção interna de códigos de conduta e programas de conformidade ética e jurídica previne de maneira eficaz a prática de ilícitos por empresas e instituições.
"A política de compliance tem a função de proporcionar segurança por meio da garantia do cumprimento de atos, regimentos, normas e leis estabelecidos interna e externamente para a regular atuação dessas pessoas jurídicas, especialmente, em suas relações com o Estado e os seus agentes", resumiu.
Seguindo...
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
(...) Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados...
Saudações!
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As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.(SUBJETIVIDADE)
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PJ >>>> objetiva ( independe de dolo e culpa)
Dirigentes ou administradores >>> subjetivo ( precisam provar o dolo e a Culpa)