SóProvas


ID
1926247
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

Alternativas
Comentários
  • As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):

     

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

     

     

  • Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!

  • PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.

    DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

  • Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade

     

  • Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!

  • ERRADA

     

    PESSOA JURÍDICA ----------------------------------------> RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

     

    DIRIGENTES/ ADMINISTRADORES ------------------> RESPONSABILIZADOS POR ATOS ILÍCITOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • PJ= Responde Objetivamente

    PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente

  • Nunca precisei ler tanto uma questão e continuo sem entender nada.

    Bons estudos.

  • De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    Errado! dirigentes ou administradores que causem prejuízo a administração publica serão responsabilizados subjetivamente e individualmente, pois são pessoas físicas e depende de ter participado da ilicitude ou não, já a pessoa jurídica que é objeto do ilícito está condenada as responsabilidades independente de qualquer coisa.

  • PJ= Responde Objetivamente

    PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente

  • ERRADO

    O enunciado somente se aplica às pessoas jurídicas. Quanto aos dirigentes e pessoas físicas, a responsabilidade é medida pela culpabilidade (subjetiva).

    Lei anticorrupção:

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil [...];

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    CORREÇÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, serão objetivamente responsabilizadas, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    ARGUMENTO:

    pessoas jurídicas: Respondem de maneira objetiva (independe da existência de dolo ou culpa)

    dirigentes ou administradores: Respondem de maneira subjetiva (depende da existência de dolo ou culpa)

  • Complementando...

    O presidente do STJ afirmou q o principal avanço da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) foi a previsão legal dos mecanismos de compliance no setor privado! De acordo com o ministro, a adoção interna de códigos de conduta e programas de conformidade ética e jurídica previne de maneira eficaz a prática de ilícitos por empresas e instituições.

    "A política de compliance tem a função de proporcionar segurança por meio da garantia do cumprimento de atos, regimentos, normas e leis estabelecidos interna e externamente para a regular atuação dessas pessoas jurídicas, especialmente, em suas relações com o Estado e os seus agentes", resumiu.

    Seguindo...

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    (...) Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados...

    Saudações!

  • As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):

     

    Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.(SUBJETIVIDADE)

  • PJ >>>> objetiva ( independe de dolo e culpa) Dirigentes ou administradores >>> subjetivo ( precisam provar o dolo e a Culpa)