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CERTO!
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
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A Súmula 532 do STJ estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
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Código de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III -
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Nos termos da Lei n. 8.078/90, o
envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor,
independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis,
sem que haja obrigação de pagamento.
Gabarito – CERTO.
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"Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento. "
Tá vamos lá, "independente da quantidade remetida ou entregue", onde está essa parte na Lei?
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Em que pese a literalidade do art. 39 e o sistema de proteção do CDC, o ordenamento igualmente não se coaduna com abuso de direito por parte do consumidor. Ora, o dispositivo deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de ensejar o enriquecimento ilicito do consumidor que, apesar de não ter solicitado o envio do produto, de certo modo não pode ser beneficiado cegamente sem antes análisar as razões pelas quais o objeto lhe foi remetido. Infeliz, ao meu ver, a redação da questão no trecho "independente da quantidade remetida ou entregue", pois numa prova para ingresso no MP é razoável que o candidato tenha um olhar clínico sobre a questão, o que envolve a contextualização do problema como etapa da interpretação. Não se pode cunhar de abusiva, sem um mínimo de aprofundamento, a prática descrita, tomando como exemplo o extravio de mercadoria para endereço diverso do pretendido sem que tenha havido qualquer má-fé do fornecedor, especialmente se esta é de conteúdo avultante a deduzir que realmente houve um equivoco. Novamente, ao meu ver, a questão peca por ter inserido trecho do qual se pode extrair inúmeros entendimentos.
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Concordo com Marco Aurelio Kamachi. Até porque, se é para cobrar "nos termos da Lei 8.078/90", o adendo feito quanto à quantidade remetida ou entregue, por si só, permitiria impugnações â questão.
À parte essa análise dos termos da lei, tem-se que, do mesmo modo como empresas não estao obrigadas a cumprir ofertas quando a publicidade veicula erro grosseiro, com fundamento no desequilibrio entre as partes, a quantidade do produto enviado parece importar, sim, para fins de sua equiparação ou não a amostra grátis.
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SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
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fui pego pelo "independente da quantidade remetida ou entregue"...
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Enviou porquê quis! As pessoas não ficam em casa o tempo todo para conferir a caixa de Correios, dai imaginem a situação: uma marca de perfumes de grife manda um funcionário deixar o perfume mais caro nas casas de um bairro nobre de uma capital, para depois exigir o valor. O exemplo é absurdo justamente para lembrar deste detalhe.