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                                Lei n. 9.656/98 Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)         Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 
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                                Gabarito: Errado.   Art. 15, da Lei 9.656/1998 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde):  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 
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                                Complementando... Cuidado! Entendimento diverso do STJ, segundo o qual:   Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. Exceções: essa cláusula será abusiva quando: 1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou 2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.   STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).   *Fonte: Dizer o Direito 
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                                          Variações das contraprestações do contrato em razão da idade (art.15, LPS)    Somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E (contratos celebrados antes da vigência da LPS – necessita de prévia autorização da ANS).     1) Vedação:  É vedada a variação aos consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem do plano, ou sucessores, há mais de 10 anos.   2) Estatuto do Idoso: A lei nº. 10.741/2003 não acabou com a possibilidade de cobrança de valores iferenciados em planos de saúde para idosos (STJ, necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a LPS e o EDI, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito).      3) Reajuste de mensalidade: É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observado requisitos cumulativos.   Requisitos (STJ):  (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.    4) Cláusula expressa que autoriza o aumento:  É VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade   Exceções (STJ): Será abusiva quando: 1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou 2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).  STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.