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ID
1926277
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Equiparam-se ao fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, a entidade desportiva detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição, incumbindo a esta última o dever de comunicar, previamente, à autoridade de saúde a realização do evento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    ESTATUTO DO TORCEDOR (Lei 10.671/03),  Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

  • Esta questão está erroneamente classificada como "DIREITO PENAL"

  • Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
    I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
    II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
    III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
    IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
    V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

  • PRIMEIRA PARTE - CORRETA

    Art. 3º, L10.671/03: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

    SEGUNDA PARTE - CORRETA

    Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

    (...)

    V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

  • Gabarito: Correto

    Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

    I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

    II - contratar seguro de acidentes pessoais (obs: não inclui seguro de vida, que a lei só obriga para equipe de arbitragem, conforme art. 31-A do Estatuto), tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

    III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

    IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

    V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

    Cuidado:

    Não confundir com o artigo 14, que prevê a responsabilidade da entidade detentora do mando de jogo (ex: São Paulo Futebol Clube):

    Art. 14- Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 do CDC, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

    I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

    II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

    a) o local;

    b) o horário de abertura do estádio;

    c) a capacidade de público do estádio; e

    d) a expectativa de público;

    III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

    a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

    b) situado no estádio.

    § 1 É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

    § 2 Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. 

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.