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GABARITO: C
Lei 1.521/51
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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GAB. CERTO.
FUNDAMENTO:
Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública.
Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Segundo o art. 7º da Lei nº 1.521/51, “os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”. Não se trata, o recurso de ofício, de um recurso propriamente dito, pois lhe falta a característica da voluntariedade. Tem-se, pois, verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão, sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo Tribunal.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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É o que diz o artigo sétimo, HAVERÁ RECURSO DE OFÍCIO, sempre que for um crime contra a economia popular ou contra a saúde pública.
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Deixa eu ver se entendi...o próprio juiz que decidiu pelo o arquivamento ou absolvição deverá, por imposição legal, recorrer de sua própria decisão????? Isso tem lógica gente?????
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Ué, como há recurso de ofício no caso de arquivamento de IPL se o juiz reenvia para o PGJ, e não para o TJ?
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Na verdade é como se trata-se de reexame necessário ou duplo grau de jurisidição necessário.
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As hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório em nossa legislação são as seguintes:
1) Da sentença que concede o habeas corpus (art. 574, I, doCPP).
2) Da sentença que absolve sumariamente o réu (arts. 574, II).
3) Da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (art. 7º da Lei n. 1.521/51 e Lei n. 4.591/64) ou contra a saúde pública (arts. 267 a 285 do CP).
4) Da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP).
5) Da decisão que defere mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
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Prezado gian R,
Desde a entrada em vigor da Lei 11689/08 que alterou o art.415, CPP não cabe mais recurso de ofício da sentença que absolve sumariamente o réu.Tome cuidado ao ler o CPP pois ele é uma verdadeira concha de retalhos, uma verdadeira vergonha para nós, estudiosos do direito ter que lidar com uma codificação tão esdrúxula. Veja o comentário que eu extrai do CPP comentado do Nucci, 2016:
"...buscando resguardar a soberania dos veredictos e a competência do Tribunal Popular, impunha a lei que a decisão do juiz, absolvendo sumariamente o réu, nos processos do júri, fosse revista pelo órgão jurisdicional superior. Realmente, se o foro competente para deliberar sobre os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, somente em casos excepcionais poderia o juiz afastar o conhecimento do caso dos jurados. Por isso, havia duplo controle da admissibilidade da acusação. Entretanto, com a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso de absolvição sumária. Há duas principais razões para tanto: a) o inciso II do artigo 574 faz expressa referência aos termos do art. 411. Neste dispositivo, anteriormente, fazia-se menção ao recurso de ofício. Ora, o art. 415, que agora cuida da absolvição sumária, nenhuma alusão faz a essa modalidade de recurso. Ao contrário, no art. 416, especificou-se ser a apelação, recurso tipicamente voluntário, o adequado para impugnar a sentença de absolvição sumária; b) a previsão feita, anteriormente, para o processamento do recurso de ofício, dizia respeito às absolvições calcadas em excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (eram as únicas possibilidades previstas pela antiga redação do art.411). O atual art. 415 aumentou as hipóteses para a absolvição sumária do réu, sem falar em recurso de ofício. Portanto, seria ilógico e descompassado que o juiz absolvesse sumariamente o réu, com base no art. 415, I, por exemplo, mas não recorresse de ofício, embora se o fizesse com base no art. 415, IV, tivesse que determinar a subida do processo obrigatoriamente."
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A regra é que a decisão de arquivamento de inquérito policial é IRRECORRÍVEL.
MAS HÁ DUAS EXCEÇÕES. A primeira delas já exarada na questão ora em comento: Nos crimes contra a economia popular e a saúde pública caberá reexame necessário (recurso de ofício) – Lei 1.521/51, art. 7º.
Outra exceção são as hipóteses de contravenção de jogo de bicho e de aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo, contra as quais caberá RESE - Lei 1.508/51, art. 6º, § único.
Mas cuidado:
a) Esses recursos somente serão cabíveis caso o processo não esteja no JECRIM.
b) Quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda) poderá ser manejado mandado de segurança pelo ofendido (HC 123.365/SP. Rel. Min. Og Fernandes. J. 22.06.10).
Fonte: anotações aula prof. Madeira (damásio)
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Art. 7º Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Com a inclusão da figura do Juiz de Garantia (por enquanto suspenso pela ADI 6298) é possível que a parte final do dispositivo seja revogado tacitamente(R. Brasileiro)
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Correto.
Eis que o art. 7º da Lei dos crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951), versa sobre uma das exceções ao princípio da voluntariedade dos recursos - teoria geral do recursos. Em que o juiz, de ofício, recorre das decisões que: a)absolver o acusado quando praticado crime contra a economia popular ou a saúde pública; b) determinar o arquivamento do inquérito policial que investigava tais delitos.
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Resumo dos pontos importantes previstos na Lei 1521 (Crimes contra a economia popular):
art.2º crime de pichardismo/pirâmide/bola de neve (estelionato coletivo), admite tentativa.
art.4º crime de agiotagem, STJ já decidiu que não se trata de crime contra sistema financeiro e a competência é da Justiça Estadual.
Crime de usura (agiotagem) é o único dessa lei que prevê agravantes:
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
art.6º o juiz poderá declarar na sentença (dentro de 48hs), mediante requisição de autoridade policial, a suspensão provisória (15 dias) do exercício da profissão ou atividades do infrator
art.7º previsão de recurso de ofício
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Gabarito C
crimes contra a economia popular.
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Resistência , Persistência e não desistência = APROVAÇÃO !
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Acrescento:
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
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Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas;
- Todos os crimes são de DETENÇÃO, não tem reclusão;
- Serão crimes ou contravenções;
- As bancas não costumam cobrar muito os crimes em si, exceto PICHARDISMO e USURA;
- A incidência maior de cobrança é na parte processual;
- As circunstâncias agravantes são importantes;
- Súmula 498 – STF → Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.