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ID
1926316
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O uso de gás liquefeito de petróleo em motores, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas em desacordo com as normas estabelecidas em lei caracteriza crime contra a ordem econômica previsto na Lei n. 8.176/91.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

  • CERTO 

    LEI 8.176

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

  • Complementando: a Lei 8176/91 "define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis". É a mesma lei que trata do crime de adulteração de combustíveis. 

  • Sauna? Aquecimento de Piscina? Jesus.... olha essa questão! hahaha

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos

  • GABARITO: CERTO.

    Lei n. 8.176/1991.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Bons estudos!

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.