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Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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"O plano individual é exigido para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (art. 52). Conforme visto no item anterior, sempre que houver necessidade de formação de um processo de execução, haverá plano individual de atendimento.
O PIA tem por objetivo a previsão, o registro e a gestão das atividadesa serem desenvolvidas pelo adolescente.
[...]
O plano deve ser montado, logicamente, no início do cumprimento da medida. A Lei estabelece dois prazos limites, a contar do ingresso do adolescente no programa (art. 55, p.ú. e art. 56): 15 dias para medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; 45 dias para semilibberdade e internação".
(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 388/389)
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Medida mais complexa, maior prazo para elaboração.
Menos complexa, menor o prazo.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo.
Aplicação dos arts. 55, p.ú e 56 da Lei 12.594/12:
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo a Lei nº 12.594/12. A afirmativa é a aplicação dos Artigos 55, parágrafo único e 56, da Lei nº 12.594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação [...]
§único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
SL e INTERNAÇÃO --> 45 dias
PSC e LA --> 15 dias
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PIA Medidas de Proteção: IMEDIATAMENTE (art. 101, §4º ECA - Lei 8069/1990)
PIA Advertência e Obrigação de Reparar o Dano: NÃO TEM PIA
PIA Prest. Serv. Comunidade e Liberdade Assistida: PIA em até 15 dias (art. 56 da Lei do SINASE - Lei 12.594/2012)
PIA Semiliberdade e Internação: PIA em até 45 dias (art. 55, §ú da Lei do SINASE - Lei 12.594/2012)
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Esses dois prazos são altamente cobrados nas provas.